DECRETO Nº 30882, DE 21 DE MAIO DE 1952. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ernesto Correa da Silva Lavrar Carvão Mineral No Municipio de São Jeronimo, Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 30.882, DE 21 DE MAIO DE 1952.

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Corrêa da Silva a lavrar carão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Corrêa da Silva a lavrar carvão mineral numa área de seiscentos e e sessenta e seis hectares e dezoito ares e cinquenta e três centiares (666,1853 ha), situada no distrito de Budiá, município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a novecentos e vinte e oito metros e noventa centímetros (928,90 m), rumo vinte e sete graus e cinquenta e dois minutos sudeste (27º 52´SE); verdadeiro do canto sudeste (CSE), da casa de propriedade de Francisco Carvalho Filhos, e os lados a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e dois metros (82 m), sessenta e seis graus e quatorze minutos nordeste (66º 14?NE), mil trezentos e seis metros (1.306 m), sessenta e cinco graus e quarenta e oito minutos nordeste (65º 48?NE); cento e oitenta e cinco metros e cinquenta e sete centímetros (185,57 m), sessenta e cinco graus e trinta e dois minutos nordeste (65º 32?NE); mil trezentos e quarenta e cinco metros e sete centímetros (1345,07 m), sessenta e cinco graus e cinquenta e seis minutos nordeste (65º 56?NE); mil e cem metros (1.100 m), vinte graus e quarenta e um minutos sudeste (20º 41?SE); setecentos e cinquenta metros (750 m), vinte e um graus e vinte e seis minutos sudeste (21º 26?SE); quinhentos e sessenta e oito metros (568 m), vinte e oito graus e trinta e cinco minutos sudeste (28º 35?SE); três mil cento e setenta e sete metros (3.177 m), setenta e três graus e quatorze minutos sudoeste (73º 14?SW); dois mil e vinte e três metros (2.023 m), dezesseis graus e dois minutos noroeste (16º 02?NW);. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33 e 34 e suas alíneas além das seguintes e das outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicas, na forma da lei os tributos que forem devidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT