DECRETO Nº 51878, DE 02 DE ABRIL DE 1963. Outorga a 'espirito Santo Centrais Eletricas S.a.' - Escelsa - Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica da Queda D'agua Denominada Cachoeira da Fumaça, Existente No Rio Braço Norte Direito, Situado No Municipio de Alegre, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 51.878, DE 2 DE ABRIL DE 1963.

Outorga à ?Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.? - Escelsa - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d?água denominada Cachoeira da Fumaça, existente no rio Braço Norte Direito situado no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 de Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à ?Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.? - Escelsa - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d?água denominada ?Cachoeira da Fumaça? existente no rio Braço Norte Direito, no município de Alegre, Estado do Espírito Santo, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública, a fim de suprir os concessionários da região.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à exploração industrial do aproveitamento;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e...

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