DECRETO Nº 42482, DE 16 DE OUTUBRO DE 1957. Dispõe Sobre o Escoamento e Distribuição do Trigo e Adota Outras Providencias Relacionadas Com a Defesa da Produção Nacional.

Decreto nº 42.482, de 16 de outubro de 1957.

Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providências relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que ao Govêrno compete a adoção de medidas atinentes à defesa da produção tritícea nacional, assegurando-lhe prioridade na colocação e seu imediato aproveitamento industrial;

CONSIDERANDO a necessidade de serem fixadas normas capazes de impedir que o trigo importado possa criar embaraços à comercialização do produto nacional;

CONSIDERANDO, finalmente, que capacidade mecânica do parque moageiro do país é superior ao volume do trigo disponível, exigindo, por isso mesmo, equitativa distribuição, em cotas da matéria prima disponível,

Decreta:

Art. 1º

O trigo em grão, destinado à industrialização nos moinhos, será distribuído pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, em cotas proporcionais às suas reais capacidades de moagem.

Parágrafo único ? Entende-se por moinho o estabelecimento, entidade ou unidade moageira, que possua atividade técnico-industrial autônoma e seja devidamente registrado no Serviço de Expansão do Trigo.

Art. 2º

A partir do dia 15 (quinze) de dezembro de 1957 e até que seja adquirida integralmente a safra de trigo nacional, não será permitida a entrada de trigo estrangeiro no país.

Art. 3º

O preço de venda, aos moinhos, do trigo de qualquer procedência, será fixado em portaria do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Os preços do trigo nacional assegurados aos triticultores inclusive bonificação, não poderão ser superiores aos fixados na safra 1956-1957, para o produto entregue nos portos...

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