LEI ORDINÁRIA Nº 6534, DE 26 DE MAIO DE 1978. Dispõe Sobre a Escolha e o Registro, Pelos Partidos Politicos, de Candidatos as Eleições de 1978, para Governadores e Vice- Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.534, de 26 de maio de 1978.

Dispõe sobre a escolha e o registro, pelos Partidos Políticos, de candidatos às eleições de 1978, para Governadores e Vice-Governadores, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Para serem votados nas Convenções Partidárias Regionais os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos convencionais, ou pela Comissão Executiva Regional.

§ 1º - A faculdade atribuída à Comissão Executiva neste artigo se estende à apresentação de sublegendas para candidatos a Senador e Suplentes às eleições de 15 de novembro.

§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever ou concorrer em mais de uma chapa, ficando anuladas as assinaturas em dobro.

§ 3º - As chapas são apresentadas perante a Comissão Executiva Regional pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Convenção.

Art. 2º

Na hipótese de desligamento, renúncia ou morte de Delegado à Convenção Regional, e não havendo suplente, a substituição far-se-á pela Comissão Executiva Regional.

Art. 3º

Na Convenção destinada à escolha dos candidatos às eleições de 1º de setembro serão submetidos aos convencionais os candidatos a Governador, a Vice-Governador e a Senador e seus Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977.

§ 1º - Na Convenção para a escolha dos candidatos às eleições de 15 de novembro, que será realizada até 31 de agosto, serão submetidos aos convencionais os candidatos a Senador e Suplentes de que trata o Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, a Deputado Federal e a Deputado Estadual.

§ 2º - Se a escolha dos candidatos mencionados neste artigo realizar-se em Convenção única, deverão ser votados em escrutínios distintos os candidatos às eleições de 1º de setembro e os candidatos às eleições de 15 de novembro.

§ 3º - Se apenas a Comissão Executiva Regional apresentar candidatos às duas eleições, as chapas poderão ser votadas em conjunto pela Convenção.

§ 4º - No caso de ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, e havendo sublegendas para o Senado, estas constarão de chapa própria e sua votação obedecerá as normas do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977.

§ 5º - Quando o Partido apresentar um só candidato a Senador para o preenchimento da vaga de que trata o Decreto-lei nº 1.543, de 14 de abril de 1977, o primeiro e o segundo suplentes serão escolhidos em escrutínio separado, cabendo o primeiro lugar na chapa àquele que obtiver maior votação.

§ 6º - Se a chapa que obtiver maioria não indicar candidatos para todas as vagas a preencher, para estas concorrerão, proporcionalmente, as demais chapas que obtiverem, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, escolhendo-os na ordem de votação nas mesmas.

Art. 4º

Nas convenções para escolha de candidatos, presente a maioria absoluta de seus membros, as...

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