DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 22 DE ABRIL DE 1993. Regulamenta a Escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União Pelo Congresso Nacional.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993

Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A escolha dos Ministro do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2º, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos em uma das seguintes àreas:

a) jurídica;

b) contábil;

c) econômica;

d) financeira; ou

e) de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 2º As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1º deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.

§ 1º No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.

§ 2º A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.

§ 3º A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.

§ 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.

Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação, do Plenário da respectiva Casa, projeto de decreto legislativo aprovando a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.

§ 2º O parecer, com o projeto de...

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