LEI ORDINÁRIA Nº 5779, DE 31 DE MAIO DE 1972. Estabelece Prazo para Escolha e Registro de Candidatos as Eleições de Prefeitos, Vice-prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

Estabelece prazo para escolha e registro de candidatos às eleições de Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O prazo para a entrega em cartório de requerimento de registro de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores terminará, improrrogavelmente, às 18 horas do 70º (Septuagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.

Parágrafo único. Até o 45º (quadragésimo quinto) dia anterior à data marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados, e, nos 10 (dez) dias seguintes, as sentenças ou acórdãos devem estar lavrados, assinados e publicados.

Art. 2º

As convenções partidárias para escolha dos candidatos a que se refere o artigo anterior serão realizadas, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo da entrega do pedido de registro no...

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