DECRETO Nº 51705, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963. Dispõe Sobre o Escopo da Reforma Dos Serviços Publicos Federais e as Atribuições do Ministro Extraordinario para a Reforma Administrativa.

Decreto Nº 51.705, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1963.

Dispõe sôbre o escôpo da reforma dos serviços públicos federais e as atribuições do Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

A reforma dos serviços públicos federais, centralizados e descentralizados, terá por fim último, criar ou aperfeiçoar os instrumentos de pesquisa, previsão, planejamento, direção, execução, coordenação e contrôle, de que carece o Poder Executivo, para acelerar, harmoniosamente, em benefício do povo brasileiro, a consecução dos fins sociais do Estado, de progresso social, desenvolvimento econômico e bem-estar geral, definidos na Constituição e nas Leis.

Art. 2º

A urgência da Reforma Administrativa decorre, sobretudo, do imperativo de modernizar e tecnificar o sistema de órgãos integrantes do Poder Executivo da União, com o propósito expresso de transformá-lo em poderoso propulsor do desenvolvimento econômico nacional.

Art. 3º

Os estudos e pesquisas que se realizarem para instruir a Reforma Administrativa serão orientados no sentido de identificar as causas de ineficiência, desperdício, inadequação e obsoletismo funcionais, resultantes seja da estrutura, seja do funcionamento dos serviços públicos federais.

§ 1º Terão prioridade na formulação das propostas, sugestões e Anteprojetos de Reforma Administrativa:

  1. o reexame de sistema administrativo federal notadamente da estrutura e funcionamento da Chefia Executiva, dos Ministérios da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, da Indústria e Comércio, das Minas e Energia, do Trabalho e Previdência Social, da Viação e Obras Públicas;

  2. a elaboração de normas efetivas para assegurar o contrôle da execução orçamentária e dos planos governamentais;

  3. a revisão da política salarial, das repartições e autarquias federais;

  4. o plano de estruturação administrativa do...

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