DECRETO Nº 1153, DE 08 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre a Constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que Trata o Artigo 5 da Lei 8.878, de 11 de Maio de 1994.

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DECRETO Nº 1.153, DE 8 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Especial de Anistia de que trata o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

II - dois representantes da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A comissão será presidida por um dos membros da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e funcionará em sua sede.

Art. 2º As Subcomissões Setoriais serão instituídas nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

§ 1º Serão ainda instituídas Subcomissões Setoriais nos órgãos ou entidades que tenham absorvido, ou estejam executando as atividades dos que foram extintos, liqüidados ou privatizados e, ainda, nos que se encontrem com as respectivas atividades em processo de transferência ou de absorção, por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º A critério do Ministro de Estado Supervisor, poderá ser instituída mais de uma Subcomissão Setorial em cada órgão ou entidade.

Art. 3º A Comissão Especial e as Subcomissões Setoriais serão constituídas por servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo.

Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República designar os membros da Comissão Especial, e, aos demais Ministros de Estado, os das Subcomissões Setoriais, sendo que, no caso das entidades vinculadas, tais componentes serão indicados pelos respectivos titulares.

Parágrafo único. A partir da publicação deste decreto os Ministros de Estado terão dez dias de prazo para constituírem as Subcomissões Setoriais e estas, cinco, para iniciarem os...

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