DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 982, DE 14 DE MAIO DE 1962. Acrescenta a Especialidade 'paioleiro' das Forças Armadas, Na Classificação do Artigo 1 do Decreto 30.034, de 01 de Outubro de 1951, para Efeito de Percepção de 'gratificação de Especialidade de Função' Prevista Na Lei 1.316, de 20 de Janeiro de 1951.

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DECRETO Nº 982, DE 14 DE MAIO DE 1962.

Acrescenta a especialidade "Paioleiro" das Fôrças Armadas, na classificação do artigo 1º do Decreto nº 30.034, de 1 de outubro de 1951, para efeito de percepção de "gratificação de especialidade de função", prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Na discriminação das praças das Fôrças Armadas, de que trata o art. 1º inciso II, do Decreto nº 30.034, de 1º de outubro de 1951, fica acrescida, na categoria "d", a especialidade de "Paioleiro", para efeito de percepção da gratificação de especialidade, prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, tendo em vista o que estabelece o parágrafo único do artigo 84 do referido Código.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da constituição da especialidade em causa, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 14 de maio de 1962; 142º da Independência e 74º da República.

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