MEDIDA PROVISÓRIA Nº 84, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989. Cria a Carreira e os Respectivos Cargos de Especialista em Politicas Publicas e Gestão Governamental, Fixa os Valores de Seus Vencimentos e da Outras Providencias.
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Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.
§ 1° O exercício das atividades a que se refere este artigo dar-se-á, preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, planejamento organizacional, organização e sistemas, finanças e controle interno, planejamento e orçamento.
§ 2° Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco classes.
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória terão exercício em órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan.
A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento, em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
§ 1° A nomeação do candidato habilitado dar-se-á na Classe I.
§ 2° Caso o candidato habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneracão exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3° e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada .
§ 3° No prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Medida Provisória, o Poder Executivo...
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