DECRETO Nº 76623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975. Promulga a Convenção Sobre Comercio Internacional das Especies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

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DECRETO Nº 76.623, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1975.

Promulga a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975, a Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, concluída em Washington, a 3 de março de 1973;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil em 4 de novembro de 1975;

Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 17 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção

Os Estados Contratantes,

Reconhecendo que a fauna e flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pela presente e futuras gerações;

Conscientes do crescente valor, aos pontos-de-vista estético, científico, cultural, recreativo e econômico da fauna e flora selvagens;

Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protetores de sua fauna e flora selvagens;

Reconhecendo ademais que a cooperação internacional é essencial á proteção de certas espécies da fauna e da flora selvagens contra sua excessiva exploração pelo comércio internacional;

Convencidos da urgência em adotar medidas apropriadas a este fim;

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

Para os fins da presente Convenção, e salvo quando o contexto indicar outro sentido:

a) "Espécie" significa toda espécie, subespécie ou uma população geograficamente isolada;

b) "Espécime" significa:

(i) qualquer animal ou planta, vivo ou morto;

(ii) no caso de um animal: para as espécies incluídas nos Anexos I e II, qualquer parte ou derivados facilmente identificável; e para as espécies incluídas no Anexo III qualquer parte ou derivado facilmente identificável que haja sido especificado no Anexo III em relação a referida espécie;

(iii) no caso de uma planta. Para as espécies incluídas no Anexo I, qualquer parte ou derivado, facilmente identificável; e para as espécies incluídas nos Anexos II e III, qualquer parte ou qualquer derivado facilmente identificável especificado nos referidos Anexos em relação com a referida espécie;

c) "Comércio" significa exportação, reexportação, importação e introdução procedente do mar;

d) "Reexportação" significa a exportação de todo espécime que tenha sido previamente importado;

e) "Introdução procedente do mar" significa o transporte, para o interior de um Estado, de espécimes de espécie capturados no meio marinho fora da jurisdição de qualquer Estado;

f) "Autoridade Científica" significa uma autoridade científica nacional designada de acordo com o Artigo IX;

g) "Autoridade Administrativa" significa uma autoridade administrativa nacional designada de acordo com o Artigo IX;

h) "Parte" significa um Estado para o qual a presente Convenção tenha entrado em vigor.

ARTIGO II

Princípios fundamentais

1. O Anexo I incluíra todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou possam ser afetadas pelo comércio. O comércio de espécimes dessas espécies deverá estar submetido a uma regulamentação particularmente rigorosa a fim de que não seja ameaçada ainda mais a sua sobrevivência, e será autorizado somente em circunstâncias excepcionais.

2. O Anexo II incluirá:

a) todas as espécies que, embora atualmente não se encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa a fim de evitar exploração incompatível com sua sobrevivência; e

b) outras espécies que devam ser objeto de regulamentação, a fim de permitir um controle eficaz do comércio de espécimes de certas espécies a que se refere o subparágrafo (a) do presente parágrafo.

3. O Anexo III incluirá todas as espécies que qualquer das Partes declare sujeitas, nos limites de sua competência, a regulamentação para impedir ou restringir sua exploração e que necessitam da cooperação das outras Partes para o controle do comércio.

4. As Partes não permitirão o comércio de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I, II e III, exceto de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO III

Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies incluídas no Anexo I

1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo I se realizará de conformidade comas disposições deste Artigo.

2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual se concederá somente após terem sido satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que uma Autoridade Científica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que tal exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;

b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção à legislação vigente desse Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;

c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a que ser reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano á saúde ou tratamento cruel; e

d) que tenha Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que foi concedida uma licença de importação para o espécime.

3. A importação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de importação e de uma licença de exportação ou certificado de reexportação. A licença de importação somente se concederá uma vez satisfeitos somente se concederá uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que uma Autoridade Científica do Estado de importação tenha dado parecer no sentido de que os objetivos da importação não são prejudiciais á sobrevivência da espécie de que se tratar;

b) que uma Autoridade Científica do Estado de importação tenha verificado que, no caso de espécime vivo e destinatário dispõe de instalações apropriadas para obrigá-lo e dele cuidar adequadamente; e

c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de importação tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins, principalmente, comerciais.

4. A reexportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo I, requererá a concessão e apresentação prévia de um certificado de reexportação, o qual somente será concedido uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação haja verificado que o espécime foi importado no referido Estado em conformidade com ad disposições desta Convenção;

b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano à saúde ou tratamento cruel; e

c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de reexportação tenha verificado ter sido concedido uma licença de importação para qualquer espécime vivo.

5. A introdução procedente do mar de qualquer espécime de uma espécie incluída no Artigo I requererá a prévia concessão de um certificado expedido por uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução. O certificado somente será concedido uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que uma Autoridade Científica do Estado de introdução tenha manifestado que a introdução não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;

b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o destinatário de uma espécime vivo dispõe de instalações apropriadas para abrigá-lo e dele cuidar adequadamente; e

c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de introdução tenha verificado que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

ARTIGO IV

Regulamentação do Comércio de Espécimes de Espécies Incluídas no Anexo II

1. Todo comércio de espécimes de espécies incluídas no Anexo II se realizará de conformidade com as disposições deste Artigo.

2. A exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II requererá a concessão e apresentação prévia de uma licença de exportação, a qual somente se concederá uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:

a) que uma Autoridade Científica do Estado de exportação tenha emitido parecer no sentido de que essa exportação não prejudicará a sobrevivência da espécie de que se tratar;

b) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que o espécime não foi obtido em contravenção á legislação vigente no referido Estado sobre a proteção de sua fauna e flora;

c) que uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha verificado que todo espécime vivo será acondicionado e transportado de maneira a que se reduza ao mínimo o risco de ferimentos, dano à saúde ou tratamento cruel.

3. Uma Autoridade Científica de cada Parte fiscalizará as licenças de exportação expedidas por esse Estado para espécimes de espécies incluídas no Anexo II e as exportações efetuadas de tais espécimes. Quando uma Autoridade Científica determinar que a exportação de espécimes de qualquer dessas espécies deve ser limitada, a fim de conservá-la em toda sua área de distribuição, em nível consistente com seu papel nos ecossistemas onde se apresenta e em nível nitidamente superior àquela no qual essa espécie seria suscetível de inclusão no Anexo I, a Autoridade Científica comunicará à Autoridade Administrativa competente as medidas apropriadas a serem tomadas, a fim de limitar a concessão de licenças de exportação para espécimes dessa...

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