DECRETO Nº 90844, DE 23 DE JANEIRO DE 1985. Dispõe Sobre a Execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial 22, Subscrito por Argentina, Brasil e Mexico, No Setor da Industria de Oleos Essenciais, Quimico-aromaticos, Aromas e Sabores.
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DECRETO Nº 90.844, DE 23 DE Janeiro de 1985.
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERAND0 que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 9 e 11 do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, em 29 de novembro de 1982, o referido Acordo está aberto à adesão, mediante a assinatura de Protocolo Adicional, dos demais países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 3 e 17 do mencionado Acordo Comercial nº 22, os países signatários poderão rever seu Anexo I e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados das revisões;
CONSIDERANDO que, os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação,
Em virtude do disposto no artigo anterior, os Governos da República Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, na qualidade de signatários do Acordo Comercial nº 22 e o Governo da República Federativa do Brasil na qualidade de aderente do mencionado Acordo, convém em modificar o Anexo I que contém as preferências pactuadas por seus signatários para a importação dos produtos negociados, nos termos e condições estabelecidos no Anexo I do presente Protocolo.
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
29.02.3.03
Cloreto de benzilo
29.04.1.99
Diidromicernol
29.05.1.08
Terpineol
29.05.1.99
Cedrenol
29.05.1.99
Cedrol
29.10.1.99
Citral dimetil acetal
29.11.1.07
Heptanal
29.11.1.15
Citral
29.11.3.01
Aldeído benzóico (benzaldeído)
29.13.2.01
Iononas (alfa e Beta)
29.13.2.02
Metiliononas
29.13.2.99
Metil-cedrenil-cetona
29.13.3.02
Acetofenona
29.14.1.99
Formiato de dibidromirzenilo
29.14.1.99
Formiato de geranila
29.14.2.99
Acetato de dimetil benzil carbinilo
29.14.2.99
Acetato de estiralilo (acetato de metil fenil carbinilo)
29.14.3.09
Propionato de geranila
29.14.3.19
Isobutirato de geranila
29.14.6.99
Undecilenato de metilo
29.16.3.09
Salicilato de hexila
29.23.2.99
Antranilato de etila
29.27.0.99
Citril-nitrila (gerano-nitrila)
29.27.0.99
Citronelil-nitrila
29.35.9.99
(1, 3, 4, 6, 7, 8-hexahidro-4, 6, 6, 7, 8, 8-hexametil-ciclopenta-gamma-2-benzopirano)
33.01.1.03
Óleo essencial de cabreúva
33.01.1.12
Óleo essencial de pau-rosa
33.01.1.14
Óleo essencial de sassafrás
33.01.1.99
Óleo essencial de canela
33.01.1.99
Óleo essencial de cássia
33.01.1.99
Óleo essencial de "tegetes"
33.01.1.99
Óleo essencial de copaíba
A) Preferências negociadas entre Argentina, Brasil e México
B) Preferências negociadas entre Argentina e Brasil
C) Preferências negociadas entre Argentina e México
D) Preferências negociadas entre Brasil e México
1. Argentina
A importação dos produtos negociados está sujeita, se prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 319/83, artigo 5.
A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos, medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse Decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente Anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI)).
b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984.
Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.
c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante está destinada ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativo do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.
f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.
2. Brasil
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguinte disposições:
a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3...
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