MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1587-004, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial a Justiça - Gfj, de Atividade de Informações Estrategicas - Gdi, de Atividade Fundiaria - Gaf e Provisoria - Gp, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIdA PROVISóRIA Nº 1.587-4, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidos nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.

Art. 3º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecido no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;

Ill - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.

§ 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.

§ 3º O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820%, e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936%.

§ 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936%.

Art. 5º Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a) do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

b) do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

c) do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, Il e III do art. 3º.

Art. 6º A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas com base em 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:

I - até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT