LEI ORDINÁRIA Nº 9651, DE 27 DE MAIO DE 1998. Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial a Justiça - Gfj, de Atividade de Informações Estrategicas - Gdi, de Atividade Fundiaria - Gaf e Provisoria - Gp, e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.651, DE 27 DE MAIO DE 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

Art. 2º

É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidas nas alíneas ?a? e ?b? do art. 9º quanto aos limites máximo de pontos, quando em exercício:

I - na Casa Civil da Presidência da República;

II - na Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

IV - na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 3º

É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projetos de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º

A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cago da Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

III - percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimentos.

§ 1º O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º, 3º.

§ 2º Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.

§ 3º O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de 0,1820% (um mil, oitocentos e vinte décimos de milésimos por cento) e para os cargos de nível intermediário é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento).

§ 4º O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimos por cento) de 1° de setembro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998, e, de 0,15654% (quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro centésimos de milésimos por centos) a partir de 1º de março de 1998.

Art. 5º

Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I - do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

  1. do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

  2. do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

  3. do...

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