DECRETO Nº 63957, DE 06 DE JANEIRO DE 1969. Estabelece os Aeroportos Internacionais do Brasil e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 63.957, DE 6 DE JANEIRO DE 1969.
Estabelece os aeroportos internacionais do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 83, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, e no artigo 67 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, e considerando a necessidade de disciplinar a entrada e saída e o trânsito de aeronaves civis no território brasileiro,
decreta:
Os aeroportos internacionais brasileiros que serão obrigatóriamente utilizados pelas aeronaves civis nacionais ou estrangeiras, como primeira escala por ocasião de entrada e como última escala por ocasião de saída do território nacional, são os seguintes:
Cidade
Unidade da Federação
Aeroporto
Bagé
Est. do Rio Grande do Sul
Cmt Gustavo Kraemer
Belém
Est. do Pará
Val de Cães
Boa Vista
Ter. de Roraima
Boa Vista
Brasília
Distrito Federal
Brasília
Campinas
Est. de São Paulo
Vira Copos
Campo Grande
Est. de Mato Grosso
Campo Grande
Corumbá
Est. de Mato Grosso
Corumbá
Cruzeiro do Sul
Est. do Acre
Cruzeiro do Sul
Fóz do Iguaçu
Est. do Paraná
Cataratas
Macapá
Est. do Amapá
Macapá
Manaus
Est. do Amazonas
Ponta Pelada
Pelotas
Est. do Rio Grande do Sul
Pelotas
Ponta Porã
Est. de Mato Grosso
Ponta Porã
Pôrto Alegre
Est. do Rio Grande do Sul
Salgado Filho
Recife
Est. de Pernambuco
Guararapes
Rio de Janeiro
Est. da Guanabara
Galeão
Rio Branco
Est. do Acre
Rio Branco
São Paulo
Est. de São Paulo
Congonhas
Tabatinga
Est. do Amazonas
Tabatinga
Uruguaina
Est. do Rio Grande do Sul
Rubem Berta
O Ministério da Aeronáutica coordenará, junto aos Ministérios da Justiça, Fazenda Saúde e Agricultura, as medidas necessárias para a instalação e permanência dos serviços de polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando e controlando para que as mesmas sejam fielmente executadas.
Parágrafo único. O pessoal desses serviços sujeita-se ao horário de trabalho e à rotina administrativa, de conformidade com o regulamento do respectivo aeroporto.
O Ministério da Aeronáutica indicará os aeroportos de alternativa técnica para os aeroportos internacionais, os quais somente em caráter excepcional, serão atendidos pêlos serviços de política, alfândega e saúde.
O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as...
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