DECRETO Nº 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991. Regulamenta as Disposições da Lei 8.249, de 24 de Outubro de 1991, que Estabelece as Caracteristicas da Nota do Tesouro Nacional - Ntn e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Regulamenta as disposições da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1°

A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em 4 séries distintas: NTN Série A (NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D (NTN-D).

§ 1° A Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:

I - Prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de troca;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

III - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);

IV - Forma de conversão: ao par;

V - Modalidade: nominativa e negociável;

VI - Atualização do valor nominal por ocasião do resgate: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de cambio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior; e

VII - Pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior.

§ 2° No caso de emissões ocorridas em datas não coincidentes com as previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de emissão do título e a primeira data de pagamento de juros.

§ 3° A Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:

I - Prazo: 2 ou 5 anos;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV - Modalidade: nominativa e negociável;

V - Valor...

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