DECRETO LEI Nº 1520, DE 17 DE JANEIRO DE 1977. Estabelece Condição para Aquisição Dos Derivados de Petroleo que Menciona e da Outras Providencias.

Estabelece condição para aquisição dos derivados de petróleo que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A aquisição de gasolinas automotivas, óleo diesel e óleo combustível ficará condicionada, a partir de data a ser fixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, ao recolhimento, pelos consumidores, de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo preço final de venda.

§ 1º As quantias recolhidas caracterizam-se como ônus financeiro, temporário, do consumidor e não constituem receita da União.

§ 2º As quantias recolhidas serão restituídas no prazo de 730 (setecentos e trinta) dias não fluindo juros nem correção monetária.

Art. 2º

Competirá ao Conselho Nacional do Petróleo:

I - alterar o percentual do recolhimento;

Il - suspender ou restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

III - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 3º

Competirá ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a forma do recolhimento e da devolução referidos no artigo 1º.

Art. 4º

Os revendedores de derivados de petróleo que não exigirem a comprovação, pelos consumidores, do recolhimento estabelecido neste Decreto-lei, segundo as normas baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e legislação subseqüente, bem como ao recolhimento das quantias devidas.

Art. 5º

O disposto neste Decreto-lei não se aplicará às situações que vierem a ser excetuadas pelo Presidente da República, por proposta do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação...

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