DECRETO LEI Nº 2410, DE 15 DE JANEIRO DE 1988. Altera o Decreto-lei 2.355, de 27 de Agosto de 1987, que Estabelece Limite de Retribuição Na Administração Publica da União, do Distrito Federal e Dos Territorios, e da Outras Providencias.

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Altera o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto,de 1987, que estabelece limite de retribuição na Administração Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens II e III, da Constituição,

Art. 1º

O § 1º do art. 4º do Decreto‑lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.............................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às requisições efetuadas:

  1. para efetivo exercício em órgãos integrantes da Presidência da República;

  2. pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos Tribunais Superiores para exercício em órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, respectivamente;

  3. pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a entidade cedente, para exercício de função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função de Assessoramento Superior (FAS), no próprio Ministério; e

  4. de acordo com o disposto em lei especial.

.....................................................................................................................................".

Art. 2º

Este decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

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