LEI ORDINÁRIA Nº 4200, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1963. Estabelece Medidas de Amparo a Industria de Transporte Aereo, e da Outras Providencias
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LEI Nº 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963
Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das subvenções e contribuições
Art. 1º A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:
a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";
b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;
c) contribuição financeira para reequipamento.
Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.
Do "Plano de Integração Nacional"
Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um "Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.
Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.
Art. 3º Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:
a) o interêsse público da ligação;
b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;
c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;
d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.
Art. 4º A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:
a) custos operacionais;
b) aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.
Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.
Art. 5º Para o exercício de 1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.
Art. 7º O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:
a) disponibilidade imediata do equipamento adequado;
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