LEI ORDINÁRIA Nº 4200, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1963. Estabelece Medidas de Amparo a Industria de Transporte Aereo, e da Outras Providencias

Localização do texto integral

LEI Nº 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das subvenções e contribuições

Art. 1º A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";

b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

c) contribuição financeira para reequipamento.

Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.

CAPÍTULO II

Do "Plano de Integração Nacional"

Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um "Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.

Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.

Art. 3º Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:

a) o interêsse público da ligação;

b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;

c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;

d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.

Art. 4º A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:

a) custos operacionais;

b) aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.

Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.

Art. 5º Para o exercício de 1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.

Art. 7º O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:

a) disponibilidade imediata do equipamento adequado;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT