DECRETO Nº 61127, DE 02 DE AGOSTO DE 1967. Estabelece Normas Disciplinadoras da Instalação da 'fundação Ibge'.

DECRETO Nº 61.127, DE 2 DE AGÔSTO DE 1967.

Estabelece normas disciplinares da instalação da ?Fundação IBGE?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços prestados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em face da Instituição da ?Fundação IBGE?, autorizada pelo decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

No corrente exercício, a ?Fundação IBGE?, a programação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cabendo-lhe, nos têrmos do art. 29 do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, as dotações orçamentárias consignadas àquele Instituto.

Art. 2º

As contas bancárias existentes em nome do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de quaisquer de seus órgãos - Conselho Nacional de Estatística, Conselho Nacional de Geografia, Serviço Nacional de Recenseamento e Escola Nacional de Ciências Estatísticas - inclusive as vinculadas ao título ?Poderes Públicos?, serão transferidas para o nome da ?Fundação IBGE?, uma vez esta instituída, e passarão a ser movimentadas pelo Presidente da Fundação ou por servidor pelo mesmo designado.

Art. 3º

As contas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística serão encerradas na data da Instituição da ?Fundação IBGE?, para posterior apreciação pelo Conselho Fiscal dessa Fundação, na forma da letra ?e?, do parágrafo único, do art. 26, do decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

Enquanto não for autorizada, por decreto, a transferência de atribuição dos Serviços Centrais Federais de Estatística, prevista no art. 3º, parágrafo 1º e do decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, esses...

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