LEI ORDINÁRIA Nº 6465, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977. da Nova Redação Ao Artigo 14 da Lei 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950, que Estabelece Normas para a Concessão da Assistencia Judiciaria Aos Necessitados.

LEI Nº 6.465, de 14 de novembro de 1977

Dá nova redação ao Artigo 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Art. 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 14 - Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 1º - Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.

§ 2º - A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.?

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º de República.

ernesto GEISeL

Armando Falcão

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