DECRETO LEI Nº 185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967. Estabelece Normas para a Contratação de Obras e para Revisão de Preços em Contratos de Obras Ou Serviços a Cargo do Governo Federal.

DECRETO-LEI Nº 185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º, do Ato lnstitucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

Respeitados os orçamentos aprovados para os órgãos públicos, êstes só poderão contratar obras que reúnam prèviamente os seguintes requisitos:

  1. existência de um projeto de engenharia completo e aprovado pela autoridade competente. Êste projeto deverá ter todos os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, de modo que seja possível a elaboração de orçamento parcial e total da obra;

  2. existência de cronograma físico-financeiro de execução de acôrdo com o projeto de engenharia, definido na alínea anterior, devendo o cronograma financeiro ser expresso em preços constantes;

  3. existência de recursos financeiros necessários, assegurados no orçamento do exercício e nos seguintes, que cubram o período previsto para a execução da obra.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obras de arte especiais, poder-se-á incluir projeto e obras num mesmo contrato, desde que se estipule só poder a construção ser iniciada depois de aprovado o projeto pela autoridade competente, e de satisfeitas as exigências das alíneas b e c dêste artigo.

Art. 2º

Os serviços e obras a cargo dos diversos órgãos do Govêrno Federal serão pagos, quando ajustados ou contratados com terceiros mediante Tabela Geral de Preços Unitários, variável para as diferentes regiões do País, mas idêntica para todos os órgãos.

Art. 3º

A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes dos diferentes órgãos de cada Ministério.

§ 1º A Comissão deverá estabelecer os novos coeficientes para os serviços a serem executados com equipamento mecânico ou por meios manuais, que serão aprovados por Portaria...

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