DECRETO Nº 56596, DE 21 DE JULHO DE 1965. Estabelece Novo Regimento para o Gabinete Civil da Presidencia da Republica.

DECRETO Nº 56.596, DE 21 DE JULHO DE 1965.

Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Finalidade

Art. 1º

O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em todos os assuntos atinentes à esfera do Poder Civil.

Art. 2º

Compete ao Gabinete Civil:

I - estabelecer ou promover as relações do Presidente da República com:

  1. as autoridades federais, estaduais e municipais;

  2. as autoridades religiosas;

  3. os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade.

    II - receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar;

    III - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar;

    IV - manter o Presidente da República informado sôbre:

  4. o andamento dos programas de trabalho do Govêrno;

  5. as providência determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil.

    V - promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República;

    VI - receber e responder a correspondência pessoal, epitolar e telegráfica do Presidente da República;

    VII - desincumbir-se da representação civil do Presidente da República;

    VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçadas do Gabinete Militar.

Art. 3º

O Gabinete Civil compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Chefia;

II - Subchefias Técnicas;

III - Assessoria Especial do Presidente da República;

IV - Secretaria Particular do Presidente da República;

V - Secretaria de Imprensa;

VI - Cerimonial;

VII - Diretoria do Expediente;

VIII - Diretoria de Serviços Gerais.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 56

Das Competências e Estrutura

SEÇÃO I Artigos 4 a 10

Da Chefia

Art. 4º

A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar as atividades atinentes ao Gabinete Civil, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.

Art. 5º

Compete à Chefia do Gabinete Civil:

I - orientar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;

II - autorizar a aquisição do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;

III - fixas a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Civil;

IV - submeter à apreciação do Presidente da República a proposta orçamentária da Presidência da República;

V - superintender e orientar a execução do orçamento da Presidência da República;

VI - requisitar adiantamentos por conta dos recursos próprios, autorizar despesas e pagamentos.

Art. 6º

A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:

I - 1 (um) Chefe;

II - 2 (dois) Subchefes de Gabinete;

III - Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;

IV - Secretária Administrativa.

Art. 7º

Ao Chefe do Gabinete Civil compete:

I - superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal;

II - baixar portarias, ordens e instruções de serviço;

III - assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete;

IV - Transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República;

V - requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios;

VI - aprovar o balancete das despesas mensais;

VII - submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior;

VIII - elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

IX - Requisitar:

  1. funcionários públicos e autárquicos;

  2. empregados de sociedades de economia mista.

X - designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República;

XI - aprovar a escala de férias e conceder licenças aos Membros do Gabinete e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor;

XII - promover a execução de outros trabalhos que lhe forem deterninados pelo Presidente da República;

XIII - delegar atribuições de sua competência privativa.

Art. 8º

O Chefe do Gabinete Civil será automaticamente substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subchefe de Gabinete mais antigo na função.

Art. 9º

Aos Subchefes do Gabinete Civil compete:

I - superintender com o chefe do Gabinete os serviços afetos ao Gabinete e ao repectivo pessoal;

II - supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;

III - apor o ?publique-se? nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete;

IV - atender a autoridades, a partes e ao público, em geral, em nome do Chefe do Gabinete;

V - encarrega-se da correspondência da Chefia do Gabinete, quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria.

VI - realizar outras tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete;

VII - representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com os órgãos do poder público;

VIII - representar o Presidente da República, quando designados.

Art. 10 A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe, tem por atribuições:

I - executar as atividades de administração geral necessárias ao desempenho das atribuições da Chefia do Gabinete Civil;

II - receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de outros expedientes que transitem pela Chefia;

III - manter atualizados os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;

IV - executar:

  1. os serviços de datilografia e de estenografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como os demais trabalhos afins;

  2. outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Seção II Artigos 11 a 20

Das Subchefias Técnicas

Art. 11 As Subchefias Técnicas têm por finalidade assistir o Presidente da República:
  1. nas relações administrativas com os órgãos estatais, paraestatais e de economia mista;

  2. no acompanhamento das proposições em fase legislativa e na elaboração das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional.

Art. 12 As Subchefias Técnicas compõem-se de:

I - Subchefias Administrativas;

II - Subchefia para Assuntos Parlamentares.

Parágrafo único. As Subchefias Administrativas compreendem:

I - Subchefia para Assuntos Financeiros e de Desenvolvimento;

II - Subchefia para Assuntos Sociais;

III - Subchefia para Assuntos de Administração Geral.

Art. 13 As Subchefias Administrativas compete:

I - estudar e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, paraestatais e de economia mista, para apreciação e decisão das autoridades superiores;

II - manter arquivo atualizado da súmula dos despachos, decisões e atos da Presidência da República, relativamente aos órgãos que lhes estejam afetos;

III - informar e solicitar informações aos demais órgãos da Presidência da República, quanto aos assuntos de sua alçada;

IV - apresentar sugestões necessárias à consecução de medidas administrativas e à elaboração de projetos de lei;

V - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.

Art. 14 As Subchefias Administrativas terão a seguinte organização interna:

I - Gabinete do Subchefe;

II - Setor de Estudos e Pareceres-resumo;

III - Setor de Expediente e Arquivo.

Art. 15 Aos Subchefes Administrativos compete:

I - emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas Subchefias;

II - solicitar dos Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República informações sôbre matéria relacionada com os mesmos e submetidas à apreciação da Subchefia;

III - representar o Presidente da República e o Chefe do Gabinete Civil, quando designados;

IV - fornecer ao Chefe do Gabinete, mensalmente, ou quando solicitados, relação dos processo informados pela Subchefia, bem como os que não tiverem andamento no período.

Art. 16 Ao Setor de Estudo e Pareceres das Subchefias Administrativas compete:

I - estudar e sugerir pedidos de informações sôbre os processos, exposições de motivos e outros expedientes encaminhados à Subchefia;

II - desempenhar outras atividades, quando determinadas por autoridade superior.

Art. 17 Ao Setor de Expediente e Arquivo das Subchefias Administrativas compete:

I - receber, protocolizar, guardar e expedir os documentos submetidos a exame na Subchefia;

II - manter fichários atualizados, inclusive de súmulas de despachos, decisões e atos do Presidente da República e de outras autoridades, relacionados com os encargos...

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