LEI ORDINÁRIA Nº 5757, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971. Estabelece Regime de Gratificação Ao Pessoal a Disposição do Funrural e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.757 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento ou salário do cargo ou emprêgo efetivo ocupado pelo servidor pôsto à disposição do FUNRURAL pelo INPS ou por órgão federal, estadual ou municipal, continuará sendo pago pelo órgão de origem, que haverá do FUNRURAL a importância correspondente a despesa realizada com êsse pagamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal cujas relações de emprêgo são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º Os servidores postos à disposição do FUNRURAL, na forma do artigo anterior, farão jus à gratificação especial fixada em tabela aprovada anualmente pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social encaminhada através do Órgão Central do Sistema de Pessoal.

Parágrafo único. A gratificação especial de que trata êste artigo será fixada e concedida tendo-se em conta:

a) a exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) a natureza específica das atribuições, a formação profissional exigida e o nível hierárquico; e

c) a correspondência das atribuições com as dos ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas equivalentes, no Serviço Público Federal, que estejam em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 2º, será incorporada para exclusivo efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos dos servidores da administração federal, direta ou indireta, requisitados pelo FUNRURAL, incidindo sôbre ela os percentuais de contribuição previdênciária.

Parágrafo único. A incorporação de que trata êste artigo será feita à razão de 1/30 (um trinta avos) da gratificação por ano...

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