DECRETO Nº 91524, DE 09 DE AGOSTO DE 1985. Estabelece Restrições Ao Relacionamento Com a Republica da Africa do Sul.

DECRETO Nº 91.524, DE 9 DE AGOSTO DE 1985.

Estabelece restrições ao relacionamento com a República da África do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, III e IX, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o regime do apartheid está em contradição flagrante com os princípios de democracia e convivência racial vigentes no Brasil e vem assim merecendo a justa repulsa dos mais diversos setores da sociedade brasileira,

CONSIDERANDO que a política do apartheid atenta contra a consciência e a dignidade da humanidade, é incompatível com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos e constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

TENDO EM VISTA a Resolução 418 (1977), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que impôs embargo mandatório sobre a venda de armas para a África do Sul,

CONSIDERANDO, ainda, as demais resoluções pertinentes da Assembléia-Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em particular as resoluções 473 (1980), 558 (1984), 566 (1985) e 569 (1985) do Conselho de Segurança, que instam os Estados-Membros a impor sanções voluntárias à África do Sul, em razão da política de apartheid do Governo daquele país.

RECORDANDO que o Brasil vem respeitando escrupulosamente a proibição de venda de armas para a África do Sul,

RECORDANDO, ainda, que o Brasil vem seguindo uma política de restringir todos os contatos esportivos, culturais e artísticos com a África do Sul, conforme recomendado pelas Nações Unidas,

TENDO EM VISTA o agravamento da situação na África do Sul e a violenta repressão desencadeada pelo Governo daquele país contra as reivindicações legítimas da população negra sul-africana, que vêm merecendo a severa condenação da opinião pública nacional e internacional,

CONSIDERANDO, por conseguinte, a conveniência de consolidar em único instrumento legal as decisões políticas e as medidas administrativas tomadas pelo Governo brasileiro com relação à aplicação de sanções mandatórias ou voluntárias contra a África do Sul.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam proibidas quaisquer atividades que caracterizem intercâmbio cultural, artístico ou desportivo com a África do Sul.

Art. 2º

Fica proibida a exportação de petróleo e combustíveis derivados para a África do Sul e para o território da Namíbia ilegalmente ocupado.

Art. 3º

É proibido o fornecimento à África do Sul de armas e material correlato...

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