DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 09 DE SETEMBRO DE 1977. Aprova o Texto da Convenção que Estabelece a Comissão Sericicola Internacional.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1977

Aprova o texto da Convenção que estabelece a Comissão Sericícola Internacional.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção que estabelece a Comissão Sericícola Internacional, celebrado em Alés, França, a 19 de maio de 1955, para a adesão do Brasil à mesma.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 9 de setembro de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D. O., 12 set. 1977.

CONVENÇãO QUE ESTABELECE A COMISSãO SERICíCOLA INTERNACIONAL

Os estados partes da presente convenção, considerando, de um lado, a importância da produção sericícola para o campo de atividade econômica, e, de, outro, o interesse no estudo dos insetos sericigenosos para o setor da pesquisa científica, concordam em transformar a Comissão Permanente dos Congressos Sericícolos Internacionais numa organização Internacional que se denominará ?Comissão Sericícola Internacional? e terá por estatutos a presente convenção.

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Objetivos

ARTIGO 1º

A Comissão Serícola Internacional tem por finalidade estimular o desenvolvimento e melhoria de todas as atividades relacionadas com a sericicultura em geral, a nível técnico, científico e econômico (inclusive a moricultura, a grainage, a sericicultura e tecelagem do fio da seda).

ARTIGO 2º

A fim de levar a cabo os objetivos acima mencionados, a comissão encarregar-se-á das seguintes atividades principais:

  1. Intercâmbio de informações entre os estados membros;

  2. publicação de um boletim periódico, atas das sessões e qualquer publicação especializada;

  3. informação de ordem geral graças ao estabelecimento de um centro de documentação sericícola;

  4. organização de reuniões internacionais relacionadas com a ciência sericícola;

  5. realização de pesquisas e levantamentos;

  6. desenvolvimento e coordenação dos trabalhos destinados a transformar o bicho-da-seda e outros insetos sericigenosos em ?tipos biológicos?;

  7. cooperacão com todas as organizações cujos interesses e funções tejam relacionados e sejam compatíveis com os seus.

TíTULO II Artigo 3

Sede

ARTIGO 3º

A sede da Comissão Sericícola Internacional é em Alès (França).

Não poderá ser transferida, salvo decisão em contrário da Conferência a pedido do Comitê Executivo.

TÍTULO III Artigo 4

Membros

ARTIGO 4º

Os estados membros que tiverem ratificado ou aderido à presente convenção são partes da comissão. Cada delegado desses estados recebe o título de delegado nacional.

Cada estado membro nomeia um chefe de delegação.

TÍTULO IV Artigos 5 a 21

Organização

ARTIGO 5º

Os organismos da comissão são os seguintes: a Conferência, o Comitê Executivo e o Secretariado-Geral.

A Conferência

ARTIGO 6º

A Conferência compõe-se de delegados nacionais designados pelos estados membros até o número de cinco (dentre os quais pelo menos um pertencerá a uma associação sericícola).

ARTIGO 7º

Ela discute e decide sobre qualquer assunto enumerado no artigo 1º da presente convenção. Recebe e discute os relatórios submetidos pelo Comitê Executivo e as decisões deste último.

ARTIGO 8º

Reúne-se pelo menos a cada três anos. Adota suas normas de procedimento, elege um diretor e designa o local de sua próxima sessão.

ARTIGO 9º

As associações nacionais de estados que não sejam membros, cujas atividades estejam de acordo com as atividades da comissão, podem, por sugestão do Secretário-Geral, e com a anuência do Comitê Executivo, participar dos trabalhos da...

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