DECRETO Nº 61053, DE 24 DE JULHO DE 1967. Cria Na Secretaria-geral do Conselho Nacional de Estatistica, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, o Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares (gepd), e da Outras Providencias.

Decreto nº 61.053, de 24 de julho de 1967.

Cria na Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares (GEPD), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Ficam criados, na Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), diretamente subordinado ao Secretário-Geral ao referido Conselho, o Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares (GEPD) e sua respectiva Comissão de Coordenação.

Art. 2º

A Comissão de Coordenação, sob a presidência do Secretário-Geral do Conselho Nacional de Estatística, tem como atribuição formular e coordenar a política de trabalho do Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares, dela fazendo parte um representante da Fundação Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, o Diretor-Geral e os Chefes dos Serviços de Planejamento e de Operações do GEPD.

Art. 3º

Caberá ao Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares a execução de tôdas as tarefas relacionadas com as pesquisas domiciliares de natureza contínua, realizadas com a utilização da técnica da amostragem sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 4º

A direção das atividades técnicas e administrativas do Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares caberá ao Diretor-Geral do GEPD, escolhido entre os servidores do Sistema Estatístico Brasileiro.

Parágrafo único. Caberão às Inspetorias Regionais de Estatística Municipal, na área de suas jurisdições, as tarefas que lhe forem cometidas pelo GEPD. Para coordenar as tarefas a serem realizadas pela rêde de coleta, será designado pelo Secretário-Geral do CNE, em cada Inspetoria Regional, um Supervisor.

Art. 5º

A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística suprirá o Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares dos servidores necessários ao cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo único. O Grupo Executivo de Pesquisas Domiciliares poderá utilizar, de acôrdo com as normas legais em vigor, e sob o regime de remuneração por serviços prestados, inclusive por tarefa, pesquisadores eventuais para a realização dos trabalhos de campo que se fizerem necessários às pesquisas, observado o...

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