LEI ORDINÁRIA Nº 11179, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005. Altera os Artigos 53 e 67 da Lei 8.906, de 4 de Julho de 1994, que Dispõe Sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem Dos Advogados do Brasil - Oab.

LEI Nº 11.179, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005

Altera os arts. 53 e 67 da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. 53 e 67 da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. ...................................................................................

............................................................................

§ 3 o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios." (NR)

"Art. 67. ...................................................................................

...........................................................................................................

IV - no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;

V - será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros ................................................................................................" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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