DECRETO Nº 91431, DE 12 DE JULHO DE 1985. Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento Cibrazem e da Outras Providencias.

DEcRETo Nº 91.431, de 12 de julho de 1985

Aprova o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - O presente Decreto e o Estatuto da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM serão arquivados, em sua publicação oficial, no Registro de Comércio da Sede da Empresa.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 82.738, de 27 de novembro de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Pedro Simon

CAPÍTULO i Artigos 1 a 3

Da Denominação, Sede e Prazo de Duração

Art. 1º

A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é uma empresa pública federal, constituída com fundamento na Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, vinculada ao Ministério da Agricultura e organizada sob a forma de sociedade anônima.

Art. 2º

A CIBRAZEM tem sede e foro no Distrito Federal.

Parágrafo único - A CIBRAZEM poderá, a critério e por deliberação da Diretoria, instalar e extinguir filiais, agências, sucursais, escritórios ou representações, no país ou no exterior.

Art. 3º

O prazo de duração da CIBRAZEM é indeterminado.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Do Objeto Social

Art. 4º

A CIBRAZEM tem por objetivos:

I - participar diretamente da elaboração e execução dos planos e programas governamentais de abastecimento, relativamente ao armazenamento de produtos agropecuários e da pesca;

Il - agir como elemento regulador do mercado de produtos agropecuárias e da pesca;

III - atuar, de forma supletiva, em áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais em regime competitivo.

Art. 5º

Para realização de seus objetivos, compete à CIBRAZEM:

I - atuar como empresa de armazéns gerais, podendo construir, instalar e operar redes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II - instalar máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação de unidades armazenadoras, inclusive para semi-industrialização e embalagens;

III - emitir recibos de mercadorias, conhecimentos de depósitos, '"warrants" e quaisquer outros documentos representativos das mercadorias depositadas, observada a legislação própria;

IV - encarregar-se, prioritariamente, do armazenamento dos estoques reguladores de governo;

V - traçar as diretrizes da política de armazenamento do país;

VI - coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos;

Vll - participar do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de outras empresas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

VIII - instituir serviços de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e nos projetos de interesse da iniciativa privada;

IX - promover a integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

X - cadastrar, fiscalizar e inspecionar unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

Do Capital Social e das Ações

Art. 6º

O capital da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM é de Cr$ 390.073.379.000 (trezentos e noventa bilhões, setenta e três milhões e trezentos a setenta e nove mil cruzeiros) dividido em 390.073.379 ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) cada uma.

Art. 7º

O Capital Social poderá ser aumentado:

I - por deliberação da Assembléia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;

II - por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, para incorporação de lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 25.e

Da Diretoria

Art. 8º

A Diretoria será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor de Operações e um Diretor de Administração, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral.

Art. 9º

O prazo de gestão da Diretoria é de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art. 10 Compete à Diretoria:

I - aprovar planos e programas relativos às suas atividades;

II - executar e fiscalizar os planos e resoluções recomendadas pelos Poderes Públicos, para os quais sejam previamente destinados os recursos específicos;

III - apreciar as operações comerciais realizadas;

IV - aprovar convênios, acordos e contratos;

V - apreciar e aprovar planos, previsões orçamentárias e orçamentos;

VI - promover e fiscalizar a execução dos programas e projetos aprovados;

VII - aprovar projetos e normas técnicas, operacionais comerciais, financeiras e de administração;

VIII - aprovar o regimento interno e o regulamento de pessoal da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT