DECRETO Nº 99218, DE 23 DE ABRIL DE 1990. Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistencia - Lba e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 99.218, DE 23 DE ABRIL DE 1990

Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência LBA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), anexo a este decreto e que com este será publicado.

Art. 2º

Os serviços e benefícios prestados pela Patronal da Previdência continuam assegurados aos servidores da LBA, observada a legislação em vigor.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam‑se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

CAPITULO I Artigos 1 a 3

Natureza e Finalidade

Art. 1º

A Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída com base no Decreto‑Lei nº 593, de 27 de maio de 1969, como pessoa jurídica de direito privado, vincula‑se ao Ministério da Ação Social (MAS) para efeito do disposto nos arts. 19, 20 e 25 a 28, do Decreto‑Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

A LBA, tem como finalidade primordial participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social e, bem assim, estudar e planejar as medidas necessárias à sua execução, em proveito da população destinatária dos serviços da Fundação.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, a LBA supervisionará, coordenará e orientará a programação inerente à Política Nacional de Promoção e Assistência Social, nas atividades que lhe forem atribuídas, inclusive nas que vierem a ser exercidas com a participação de outras entidades públicas e privadas .

Art. 3º

A LBA, com sede e foro no Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira, nos termos deste Estatuto.

CAPITULO II Artigos 4 a 7

Patrimônio e Receita

Art. 4º

Integram o patrimônio da LBA os bens que atualmente lhe pertencem e os que venha a adquirir, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei nº 6.439, de 1977, ou que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos ou entidades da administração pública.

Art. 5º

Constituem a receita da LBA os recursos da seguridade social que lhe forem destinados, pela aplicação dos arts. 195 e 204 da Constituição da República , e do Decreto‑Lei nº 2.411, de 21 de janeiro de 1988, bem assim as rendas resultantes de eventos e promoções, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º

O patrimônio e a receita da LBA vinculam‑se ao cumprimento dos seus fins e ao custeio das suas atividades, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto.

Art. 7º

Além da imunidade assegurada pelo art. 150, § 2º da Constituição, a LBA gozará das regalias e privilégios das autarquias federais (Lei nº 6.439, de 1977, art. 26, parágrafo único) .

CAPITULO III Artigos 8 e 9

Diretrizes

Art. 8º

Ao participar da Política Nacional de Assistência Social, a LBA baseará sua atuação nas demandas e nos indicadores sociais, respeitando as peculiaridades regionais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o seguinte:

I - instituir um Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social integrante do MAS, com o fim precípuo de elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e programativos das entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua co‑participação;

II - garantir o direito à população de baixa renda o acesso a programas de assistência social de modo a englobar, prioritariamente, a...

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