DECRETO Nº 2855, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Tecnicas Federais, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.855, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas Federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este Decreto.
O Regimento Interno de cada Escola Técnica Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Luiz Carlos Bresser Pereira
ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS
DA NATUREZA E FINALIDADE
As Escolas Técnicas Federais, autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
As Escolas Técnicas Federais têm como características básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
As Escolas Técnicas Federais, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.
As Escolas Técnicas Federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.
O ensino ministrado nas Escolas Técnicas Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO
Da Estrutura Básica
As Escolas Técnicas Federais possuem a seguinte estrutura básica:
I - órgão executivo: Diretoria-Geral;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
-
Gabinete;
-
Diretoria de Unidade Sede;
III - órgãos seccionais:
-
Diretoria de Administração e de Planejamento;
-
Procuradoria Jurídica;
IV - órgãos específicos singulares:
-
Diretoria de Ensino;
-
Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;
V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;
VI - órgãos colegiados:
-
Conselho Diretor;
-
Conselho Técnico-Profissional.
Da Direção e da Nomeação
A administração superior de cada Escola Técnica Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição com o Conselho Técnico-Profissional.
As Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola.
§ 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.
§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.
§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.
Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe ?E? ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional.
§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto.
§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará um Diretor-Geral pró tempore.
I - exoneração em virtude de processo disciplinar;
II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - renúncia;
VI - término do mandato.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Da Composição do Conselho Diretor
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