DECRETO Nº 2855, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Tecnicas Federais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.855, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Escolas Técnicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG das Escolas Técnicas Federais, na forma do Anexo I e II a este Decreto.

Art. 2º

O Regimento Interno de cada Escola Técnica Federal será aprovado por Portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luciano Oliva Patrício

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I Artigos 1 a 39

ESTATUTO DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

As Escolas Técnicas Federais, autarquias instituídas nos termos das Leis nºs 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e 8.670, de 30 de junho de 1993, transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica nos termos da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto têm por finalidade formar e qualificar profissionais nos vários níveis e modalidades de ensino para os diversos setores da economia, realizar pesquisa e desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º

As Escolas Técnicas Federais têm como características básicas:

I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidade de ensino;

VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciando-se das demais formas de ensino superior;

VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas pecularidades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Art. 3º

As Escolas Técnicas Federais, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;

II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;

III - ministrar ensino médio;

IV - ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica para as disciplinas de educação científica e tecnológica;

VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

Art. 4º

As Escolas Técnicas Federais são dotadas de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar compatíveis com a sua personalidade jurídica e de acordo com seus atos constitutivos.

Art. 5º

O ensino ministrado nas Escolas Técnicas Federais, além dos objetivos propostos, observará os ideais e fins da educação previstos na Constituição Federal e na legislação que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas regulamentações.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 12

DA ORGANIZAÇÃO E DA DIREÇÃO

SEÇÃO I Artigo 6

Da Estrutura Básica

Art. 6º

As Escolas Técnicas Federais possuem a seguinte estrutura básica:

I - órgão executivo: Diretoria-Geral;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:

  1. Gabinete;

  2. Diretoria de Unidade Sede;

    III - órgãos seccionais:

  3. Diretoria de Administração e de Planejamento;

  4. Procuradoria Jurídica;

    IV - órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Ensino;

  6. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias;

    V - unidades descentralizadas: Unidades de Ensino Descentralizadas;

    VI - órgãos colegiados:

  7. Conselho Diretor;

  8. Conselho Técnico-Profissional.

SEÇÃO II Artigos 7 a 12

Da Direção e da Nomeação

Art. 7º

A administração superior de cada Escola Técnica Federal caberá ao Diretor-Geral e contará como órgão deliberativo e consultivo com o Conselho Diretor e como órgão técnico-consultivo e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição com o Conselho Técnico-Profissional.

Art. 8º

As Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola.

§ 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.

§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.

§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.

Art. 9º

Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral os professores ocupantes da classe ?E? ou Titular, do quadro de pessoal ativo permanente da Escola, com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino e experiência comprovada de dois anos de gestão em Instituição de Educação Profissional.

Art. 10 O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores por ele designado previamente.

§ 1º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, assumirá o Diretor Substituto, designado nos termos do caput desse artigo que, no prazo máximo de noventa dias, adotará as providências necessárias para o provimento do cargo, observado o disposto nos arts. 8º e 9º deste Estatuto.

§ 2º Em caso de impedimento do substituto legal do Diretor-Geral, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nomeará um Diretor-Geral pró tempore.

Art. 11 A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 12 As diretorias e as Unidades de Ensino Descentralizadas serão dirigidas por Diretor; o Gabinete e a Procuradoria Jurídica, por Chefe; as Gerências por Gerente e as Coordenações, por Coordenadores, para cujos cargos ou funções serão nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções previstos no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por servidores designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV Artigos 13 a 19

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

SEÇÃO I Artigos 13 e 14

Da Composição do Conselho Diretor

Art. 13 O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo, integrado por dez membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do...

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