DECRETO Nº 61126, DE 02 DE AGOSTO DE 1967. Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (fundação Ibge) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.126, DE 2 DE AGÔSTO DE 1967.

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), elaborado de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e que é publicado com êste Decreto.

Art. 2º

O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral será o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146 da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Helio Beltrão

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE

CAPÍTULO I

Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro

CAPÍTULO II

Do patrimônio

CAPÍTULO III

Da organização e da administração

Seção 1

Do Conselho Diretor

Seção 2

da Presidência

Seção 3

Do Conselho Fiscal

Seção 4

Do Instituto Brasileiro de Estatística

Seção 5

Do Instituto Brasileiro de Geografia

Seção 6

Da Escola Nacional de Ciências Estatísticas

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

CAPÍTULO V

Do pessoal

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE

CAPÍTULO I Artigos 1 a 6

Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro

Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional rege-se pelo presente Estatuto, na conformidade do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, e é vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º

A Fundação com personalidade jurídica adquirida na forma legal e com jurisdição em todo o território nacional, é entidade autônoma, sujeita à supervisão do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral nos têrmos do § 2º do artigo 4º e dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 161, de 3 de fevereiro de 1967).

Art. 3º

A Fundação tem prazo de duração indeterminado, e sua sede e fôro será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 4º

A Fundação é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo seu Presidente (Art. 26, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).

Art. 5º

A Fundação, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional, incumbirá, nos têrmos do art. 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, prestar orientação normativa e exercer supervisão técnica e fiscalização específica das atividades estatísticas, geográficas e cartográficas dos órgãos integrantes dos respectivos sistemas, bem como executar levantamentos, pesquisas e estudos relativos a essas atividades especialmente os necessários à formulação e à execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas e do Plano Nacional de Geografia e Cartografia, divulgando os seus resultados.

§ 1º À Fundação competirá, outrossim, no desempenho de suas atribuições de coordenação e orientação, zelar pela observância dos princípios consagrados na Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), com as modificações introduzidas pela legislação posterior (Art. 5º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).

§ 2º A Fundação, para realização de seus objetivos formará técnicos de nível superior nas matérias de sua competência e promoverá e estimulará o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal técnico, principalmente daquele pertencente a órgão integrante dos sistemas estatísticos e geográfico-cartográfico.

Art. 6º

A Fundação IBGE promoverá a execução de suas atribuições, sempre que conveniente e possível, através de convênios com órgãos públicos e privados (Art. 28 do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 18, parágrafos 7º e , do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).

CAPÍTULO II Artigos 7 e 8

Do Patrimônio

Art. 7º

Constituem o patrimônio da Fundação:

  1. acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - compreendendo a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, o Serviço Nacional de Recenseamento e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas - doado à Fundação, nos têrmos do art. 6º, ?a?, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;

  2. dotação orçamentária anual da União em montante não inferior à estimativa da arrecadação do impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, ?b?, e § 2º, e Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. dotação global orçamentária da União para atender aos encargos antevistos no art. 24 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;

  4. dotação orçamentária da União destinada ao cumprimento do disposto no art. 32, do Decreto-lei número 243, de 28 de fevereiro de 1967;

  5. subvenções da União, dos Estados e dos Municípios (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, letra c);

  6. doações e contribuições de quaisquer pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiros, e de entidades internacionais (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art 6º, d );

  7. recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal, provenientes da cobrança da extinga Taxa (Quota) de Estatística (art. 6º, ?e?, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 7º do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967);

  8. bens móveis e imóveis que vier a adquir;

  9. rendas a que tenha direito, inclusive as resultantes da venda de publicações e da prestação de serviços (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, ?f?).

Art. 8º

Em caso de dissolução, na forma e pelas causas previstas em lei, o acervo da Fundação reverterá ao patrimônio da União.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 43

Da organização e da administração

Art. 9º

São órgãos da Fundação (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, arts. , e 10):

  1. Conselho Diretor;

  2. Presidência;

  3. Órgãos autônomos:

    Instituto Brasileiro de Estatística;

    Instituto Brasileiro de Geografia;

    Escola Nacional de Ciências Estatísticas;

  4. Conselho Fiscal.

    § 1º Os órgãos da Fundação gozarão da autonomia indispensável ao pleno desempenho de suas funções (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º).

    § 2º O Conselho Diretor poderá criar outros órgãos autônomos necessários à realização dos objetivos da Fundação, além dos previstos neste artigo.

SEÇÃO 1 Artigos 10 a 16

Do Conselho Diretor

Art. 10 O Conselho Diretor (COD) é o órgão colegiado destinado a dirigir a Fundação, em harmonia com política e a programação do Govêrno.
Art. 11 O Conselho Diretor compõe-se do Presidente e de Conselheiros, a saber (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 8º):

1) Presidente da Fundação, que será o Presidente do Conselho;

2) Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos previstos no artigo 9º e seu parágrafo 2º;

3) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA);

4) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MP);

5) Representante do Ministério do Interior (MI).

§ 1º O Presidente tomará posse perante o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os Conselheiros serão empossados pelo Presidente da Fundação.

§ 2º Os Conselheiros terão mandato de três (3) anos, e um têrço do Conselho será renovado anualmente, em 10 de julho, vedada a recondução por mais de dois períodos.

§ 3º O mandato previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido, a pedido do conselheiro ou por deliberação da autoridade que o nomeou ou designou.

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas.

§ 5º Em caso de vacância, o Conselheiro que fôr nomeado em substituição completará o período restante do mandato.

Art. 12 O Conselho Diretor reunir-se-á, por convocação do seu Presidente, ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, tantas vêzes quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor perceberão, por reunião a que comparecerem, até o máximo de seis sessões mensais, uma gratificação no valor de quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no país.

Art. 13 Os Conselheiros serão nomeados ou designados:
  1. pelo Presidente da República, o representante do Estado-maior das Fôrças Armadas;

  2. pelo Ministro do Estado respectivo, os representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral e do Ministério do Interior;

  3. pelo Presidente da Fundação, os Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos.

§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado ou designado pelas mesmas autoridades. O suplente substituirá o Conselheiro, nos afastamentos superiores a vinte dias autorizados pelo Conselho. Em caso de vacância, a substituição será imediata e prolongar-se-á até a posse do nôvo conselheiro titular.

§ 2º Os substitutos dos Conselheiros referidos na letra ?c? dêste artigo, participarão também das sessões do Conselho, quando os titulares estiverem ausentes da sede, em objeto de serviço, mesmo que a ausência, seja por prazo inferior a vinte...

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