DECRETO Nº 61126, DE 02 DE AGOSTO DE 1967. Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (fundação Ibge) e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 61.126, DE 2 DE AGÔSTO DE 1967.
Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE), elaborado de acôrdo com o disposto no Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e que é publicado com êste Decreto.
O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral será o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de agôsto de 1967; 146 da Independência e 79º da República.
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Costa e Silva
Helio Beltrão
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE
Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro
Do patrimônio
Da organização e da administração
Do Conselho Diretor
da Presidência
Do Conselho Fiscal
Do Instituto Brasileiro de Estatística
Do Instituto Brasileiro de Geografia
Da Escola Nacional de Ciências Estatísticas
Do regime financeiro
Do pessoal
Das disposições gerais e transitórias
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO IBGE
Da Fundação e dos seus fins, regime, sede e fôro
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Fundação IBGE) órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional rege-se pelo presente Estatuto, na conformidade do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, e é vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
A Fundação com personalidade jurídica adquirida na forma legal e com jurisdição em todo o território nacional, é entidade autônoma, sujeita à supervisão do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral nos têrmos do § 2º do artigo 4º e dos artigos 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 161, de 3 de fevereiro de 1967).
A Fundação tem prazo de duração indeterminado, e sua sede e fôro será na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
A Fundação é representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente pelo seu Presidente (Art. 26, Parágrafo único, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).
A Fundação, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Geográfico-Cartográfico Nacional, incumbirá, nos têrmos do art. 30, § 1º, do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, prestar orientação normativa e exercer supervisão técnica e fiscalização específica das atividades estatísticas, geográficas e cartográficas dos órgãos integrantes dos respectivos sistemas, bem como executar levantamentos, pesquisas e estudos relativos a essas atividades especialmente os necessários à formulação e à execução do Plano Nacional de Estatísticas Básicas e do Plano Nacional de Geografia e Cartografia, divulgando os seus resultados.
§ 1º À Fundação competirá, outrossim, no desempenho de suas atribuições de coordenação e orientação, zelar pela observância dos princípios consagrados na Convenção Nacional de Estatística (Decreto nº 1.022, de 11 de agôsto de 1936) e nos Convênios Nacionais de Estatística Municipal (Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943), com as modificações introduzidas pela legislação posterior (Art. 5º do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967).
§ 2º A Fundação, para realização de seus objetivos formará técnicos de nível superior nas matérias de sua competência e promoverá e estimulará o aperfeiçoamento e a especialização de pessoal técnico, principalmente daquele pertencente a órgão integrante dos sistemas estatísticos e geográfico-cartográfico.
A Fundação IBGE promoverá a execução de suas atribuições, sempre que conveniente e possível, através de convênios com órgãos públicos e privados (Art. 28 do Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 18, parágrafos 7º e 8º, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).
Do Patrimônio
Constituem o patrimônio da Fundação:
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acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - compreendendo a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Estatística, a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Geografia, o Serviço Nacional de Recenseamento e a Escola Nacional de Ciências Estatísticas - doado à Fundação, nos têrmos do art. 6º, ?a?, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;
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dotação orçamentária anual da União em montante não inferior à estimativa da arrecadação do impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, ?b?, e § 2º, e Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967;
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dotação global orçamentária da União para atender aos encargos antevistos no art. 24 do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967;
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dotação orçamentária da União destinada ao cumprimento do disposto no art. 32, do Decreto-lei número 243, de 28 de fevereiro de 1967;
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subvenções da União, dos Estados e dos Municípios (Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, letra c);
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doações e contribuições de quaisquer pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiros, e de entidades internacionais (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art 6º, d );
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recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal, provenientes da cobrança da extinga Taxa (Quota) de Estatística (art. 6º, ?e?, do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967 e art. 7º do Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967);
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bens móveis e imóveis que vier a adquir;
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rendas a que tenha direito, inclusive as resultantes da venda de publicações e da prestação de serviços (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 6º, ?f?).
Em caso de dissolução, na forma e pelas causas previstas em lei, o acervo da Fundação reverterá ao patrimônio da União.
Da organização e da administração
São órgãos da Fundação (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, arts. 8º, 9º e 10):
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Conselho Diretor;
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Presidência;
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Órgãos autônomos:
Instituto Brasileiro de Estatística;
Instituto Brasileiro de Geografia;
Escola Nacional de Ciências Estatísticas;
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Conselho Fiscal.
§ 1º Os órgãos da Fundação gozarão da autonomia indispensável ao pleno desempenho de suas funções (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 7º).
§ 2º O Conselho Diretor poderá criar outros órgãos autônomos necessários à realização dos objetivos da Fundação, além dos previstos neste artigo.
Do Conselho Diretor
1) Presidente da Fundação, que será o Presidente do Conselho;
2) Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos previstos no artigo 9º e seu parágrafo 2º;
3) Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA);
4) Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (MP);
5) Representante do Ministério do Interior (MI).
§ 1º O Presidente tomará posse perante o Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e os Conselheiros serão empossados pelo Presidente da Fundação.
§ 2º Os Conselheiros terão mandato de três (3) anos, e um têrço do Conselho será renovado anualmente, em 10 de julho, vedada a recondução por mais de dois períodos.
§ 3º O mandato previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido, a pedido do conselheiro ou por deliberação da autoridade que o nomeou ou designou.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três (3) sessões ordinárias consecutivas.
§ 5º Em caso de vacância, o Conselheiro que fôr nomeado em substituição completará o período restante do mandato.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor perceberão, por reunião a que comparecerem, até o máximo de seis sessões mensais, uma gratificação no valor de quarenta por cento (40%) do maior salário-mínimo vigente no país.
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pelo Presidente da República, o representante do Estado-maior das Fôrças Armadas;
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pelo Ministro do Estado respectivo, os representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral e do Ministério do Interior;
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pelo Presidente da Fundação, os Diretores Superintendentes dos órgãos autônomos.
§ 1º Cada Conselheiro terá um suplente, nomeado ou designado pelas mesmas autoridades. O suplente substituirá o Conselheiro, nos afastamentos superiores a vinte dias autorizados pelo Conselho. Em caso de vacância, a substituição será imediata e prolongar-se-á até a posse do nôvo conselheiro titular.
§ 2º Os substitutos dos Conselheiros referidos na letra ?c? dêste artigo, participarão também das sessões do Conselho, quando os titulares estiverem ausentes da sede, em objeto de serviço, mesmo que a ausência, seja por prazo inferior a vinte...
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