DECRETO Nº 76664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - Ibge, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 76.664, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.

Aprova o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 5878, de 11 de maio de 1973, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Instituto Brasileiro Geografia e Estatística - IBGE, anexo a este Decreto, assinado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 2º A defesa em juízo dos direitos e interesses da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, inclusive nos feitos referidos mo arti.8º do Decreto número 61.127, de 2 de agosto de 1967, caberá aos advogados do Quadro de Pessoal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem prejuízo da intervenção da União, como assistente, representada por membro do Ministério Público Federal.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

CAPÍTULO I

Da Fundação e dos seus Fins, Regime, Sede e Foro

Art. 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída na forma do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, e sujeita à supervisão do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nos termos do artigo 8º da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, reger-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O IBGE tem prazo de duração indeterminado e sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Constitui objetivo básico do IBGE assegurar a produção e análise de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, geodésicas, demográficas, sócio-econômicas, de recursos naturais e de condições do meio ambiente, inclusive poluição, necessárias ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, em seus aspectos considerados essenciais ao planejamento econômico e social e á segurança nacional.

Art. 4º As informações a que se refere o artigo 3º são de responsabilidade do IBGE, podendo este, para assegurar a sua exatidão e a regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações compreendidas na competência de órgão ou entidades sob sua coordenação técnica.

Art. 5º Cabe ao IBGE a orientação, a coordenação e o desenvolvimento em todo o território nacional, das atividades técnicas do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974, mediante a expedição de instruções e normas operacionais.

§ 1º A orientação e coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE através das seguintes medidas de caráter programático, a serem por ele progressivamente implementadas:

a) exame do programa anual das atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográficos Nacionais, respeitado, a propósito, o disposto no Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973;

b) acompanhamento da elaboração da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas;

c) presença de representantes próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido delegada a produção de informações, na forma prevista no § 2º deste artigo;

d) estudo conjunto das necessidades do País, no concernente às informações a que se refere o artigo 3º em reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades integrantes dos referidos Sistemas.

§ 2º A produção, propriamente dita, das informações a que se refere o artigo 3º pode, sempre que for julgado conveniente, ser delegada a outras entidades públicas ou privadas, mediante acordos, convênios e contratos, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, assegurada, pelos meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.

Art. 6º Para consecução do objetivo básico enunciado no artigo 3º o IBGE atuará principalmente nas seguintes áreas de competências:

I - estatísticas primárias (contínuas e censitárias);

II - estatística derivadas (indicadores econômicos e sociais sistemas de contabilidade social e outros sistemas de estatística derivadas);

III - pesquisas, análises e estudos estatísticos, demográficos, geográficos. geodésicos e cartográficos;

IV - levantamentos geodésicos e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;

V - sistematização de dados sobre meio ambiente e recursos naturais, com referência e sua ocorrência, distribuição e freqüência.

Parágrafo único. A atuação do IBGE nas áreas de competência a que se refere este artigo será exercida de acordo com o previsto na Lei número 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.

Art. 7º Para atendimento das próprias necessidades e das dos usuários de informações, serão mantidos pelo IBGE os cursos de graduação e de treinamento de profissionais especialistas nas atividades correspondentes as suas áreas de competência, podendo também ser promovida a realização de outros cursos de formação relacionados com essas mesma áreas, inclusive de pós-graduação.

Art. 8º Periodicamente, o IBGE promoverá reuniões nacionais para discutir programas de trabalho e assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de representantes de órgãos da Administração Federal, dos Governos Estaduais, bem como de entidades privadas e de produtores ou usuários de informações levantadas pelo IBGE.

Art. 9º Para desempenho de suas atribuições, o IBGE poderá firmar acordos, convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, preservados o sigilo e o uso das informações e os interesses da segurança nacional.

CAPÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 10. O patrimônio do IBGE é constituído:

I - pelos bens imóveis descritos e caracterizados na relação que acompanha o Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, bem como pelos direitos e ações relativos a esses bens;

II - pelos bens originários do acervo da extinta autarquia Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

III - por bens móveis e imóveis adquiridos ou que vierem a ser adquiridos;

IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - pelo saldo econômico do exercício anual.

Art. 11. Constituem recursos do IBGE:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - a receita das operações técnicas e financeiras do IBGE;

III - a receita de contratos convênios e acordo celebrados entre o IBGE e entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos, estudos, levantamentos e pesquisas;

IV - outros bens e recursos, de origem interna ou externa, que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 12. Os recursos financeiros necessários à realização dos Recenseamentos Gerais e dos Censos Econômicos previstos no artigo 2º, itens I e II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, constarão de dotações específicas consignadas ao IBGE no Orçamento da União.

CAPÍTULO III

Da Organização, Competência e Atribuições

SEÇÃO I

Da Estrutura Organizacional

Art. 13. A estrutura organizacional do IBGE compreende:

I - Órgãos Colegiados

a) Conselho Curador

b) Conselho Técnico

II - Administração Superior

a) Presidente

b) Diretor-Geral

III - Assessoramento Superior

a) Gabinete da Presidência

b) Assessoria de Planejamento e Projetos Especiais;

c) Procuradoria-Geral

d) Assessoria de Segurança e Informações

e) Inspetoria

IV - Diretorias

a) Diretoria Técnica

a. 1) Superientedência de Estatística Primárias

a. 2) Superientendência de Estudos Geograficos e Sócio-Econômicos

a. 3) Superiendência de Recursos Naturais e Meio Ambiente

b) Diretoria de Geodésia e Cartografia

b. 1) Superientendência de Geodésia

b. 2) Superientendência de Cartografia

c) Diretoria de Administração

c. 1) Superientendência de Recursos humanos

c. 2) Superientendência de Patrimônio e Serviço Gerais

c. 3) Superintendência de Orçamento e Finanças

d) Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento de pessoal

d. 1) Superintedência de Ensino

d. 2) Superintendência de Aperfeióamento

d. 3) Biblioteca Central

e). Diretoria de Informática

e. 1) Sperintendência de Sistemas

e. 2) Superintendência de produção

f) Diretoria de Divulgação

f. 1)...

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