DECRETO Nº 99260, DE 17 DE MAIO DE 1990. Aprova o Estatuto do Instituto de Pesquisa Economica Aplicada - Ipea e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 99.260 DE 17 DE MAIO DE 1990

Aprova o Estatuto do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 27 da Lei n° 8029 de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

O Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA fundação pública vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa a denominar-se Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, sem prejuízo de seu patrimônio, recursos orçamentários e quadro de pessoal, de acordo com o art. 12 da Lei n° 8.029 de 12.4.1990.

Art. 2°

Fica aprovado o Estatuto do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, constante do anexo a este Decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se o Decreto n° 96.704 de 5 de setembro de 1988, o art. 2° do Decreto n° 97.506, de 13 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fundação pública, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, instituída nos termos do art. 190 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e de acordo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2°

São finalidades do IPEA:

I - auxiliar o Ministro da Fazenda, Economia e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica;

II - promover atividades de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

Art. 3°

O IPEA poderá manter intercâmbio com órgãos e entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiros, dedicados nos assuntos de política econômica.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 12

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I Artigos 4 a 6

Da Estrutura Básica

Art. 4°

A estrutura básica do IPEA compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração; e

II - Presidência.

Art. 5°

Subordinam-se, técnica e administrativamente à Presidência, as seguintes unidades:

I - Diretoria Técnica - DT; e

II - Diretoria de Administração e Finanças - DAF.

Parágrafo único. O IPEA poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, dispor de até 2 (duas) Coordenadorias Regionais para desenvolver atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 6°

O Presidente do IPEA será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.

Seção II Artigos 7 a 9

Do Conselho de Administração

Art. 7°

O Conselho de Administração é o órgão de administração superior do IPEA.

Art. 8°

Compõe o Conselho de Administração:

I - como membros natos:

  1. o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento que o presidirá;

  2. o Presidente do IPEA, que substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;

  3. o Diretor Técnico do IPEA;

  4. o Diretor de Administração e Finanças do IPEA; e

    II - como membros designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento:

  5. um representante dos servidores efetivos do IPEA, com exercício na própria fundação; e

  6. um conselheiro, escolhido dentre pessoas de notório saber no campo da política econômica.

    § 1° Os membros designados terão suplentes e mandato de dois anos, admitida a recondução.

    § 2° Cessará automaticamente o mandato do representante ou do suplente designado na forma do inciso II, alínea ?a?, que perder a condição nele referida ou que se tornar membro nato.

Art. 9°

Ao Conselho de Administração compete:

I - aprovar as políticas e diretrizes gerais do IPEA;

II - aprovar a proposta orçamentária e o programa anual de trabalho;

III - aprovar o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço anual;

IV - submeter ao Ministro da Economia. Fazenda e Planejamento proposta de contratação de empréstimos internos e esternos;

V - manifestar-se sobre as propostas de aquisição, cessão ou alienação de bens imóveis, e aceitação de doações com encargos;

VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente do IPEA;

VII - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

VIII - aprovar as políticas...

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