DECRETO Nº 81217, DE 13 DE JANEIRO DE 1978. Aprova a Reforma do Estatuto da Petroleo Brasileiro Sociedade Anonima - Petrobras.

Decreto nº 81.217, de 13 de janeiro de 1978.

Aprova a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,

DECrETA:

Art. 1º

Fica aprovada a reforma do Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas de 9 de novembro de 1977, consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO Geisel

Shigeaki Ueki

ESTATUTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

DA COMPANHIA E SEUS FINS

Art. 1º

A Petróleo Brasileiro S.A., que usará a abreviatura PETROBRÁS, é uma sociedade de economia mista, constituída pela União, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 2º

A PETROBRÁS reger-se-á pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente Estatuto.

Art. 3º

A Companhia funcionará por tempo indeterminado; tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e poderá estabelecer, onde convier, no País ou no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, ou constituir subsidiárias, bem como participar do capital de outras sociedades.

Art.4º - A Companhia tem por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, a distribuição, a importação, a exportação, o comércio e o transporte de petróleo - proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas -, de seus derivados e de gases naturais, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins.

Art. 5º

O capital social é de Cr$25.158.929.936,00 (vinte e cinco bilhões cento e cinqüenta e oito milhões novecentos e vinte e nove mil novecentos e trinta e seis cruzeiros), dividido em 25.158.929.936 (vinte e cinco bilhões cento e cinqüenta e oito milhões novecentas e vinte e nove mil novecentas e trinta e seis) ações, no valor nominal de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma, sendo 14.599.255.707 (quatorze bilhões quinhentos e noventa e nove milhões duzentos e cinqüenta e cinco mil setecentas e sete) ações ordinárias nominativas e 10.559.674.229 (dez bilhões quinhentos e cinqüenta e nove milhões seiscentas e setenta e quatro mil duzentas e vinte e nove) ações preferenciais nominativas ou ao portador.

Art.. 6º - O capital da Companhia será aumentado mediante:

I - subscrição particular ou pública;

II - correção da expressão monetária do seu valor;

III - Incorporação de reservas, fundos disponíveis e lucros acumulados.

Parágrafo único - Os aumentos de capital poderão realizar-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais, as quais estão sujeitas às disposições do parágrafo 2º do art. da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 7º

As ações da Companhia serão ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, por força do § 2º, do art. 9º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

§ 1º - As ações preferenciais poderão ser convertidas de nominativas em ao portador, e vice-versa, mediante solicitação do acionistas.

§ 2º - As ações preferenciais serão inconversíveis em ações ordinárias, e vice-versa.

§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor nominal, participando, em igualdade com as ações ordinárias, nos aumentos do capital social decorrentes de sua correção monetária anual e de incorporação de reservas e lucros.

§ 4º - As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado no parágrafo 3º, acima.

Art. 8º

A integralização das ações obedecerá a normas estabelecidas pela Assembléia Geral. Poderá a Diretoria Executiva, no caso de mora do acionista e independentemente de interpelação, promover a execução ou determinar a venda, por conta do mesmo.

Art. 9º

A Companhia poderá emitir, provisoriamente, cautelas representativas de ações.

Art. 10

As despesas com a substituição, desdobramento ou agrupamento de títulos e, ainda, com a conversão da forma de ações preferenciais serão pagas pelo acionista.

Art. 11

As transferências, pela União, de ações do capital social, ou as subscrições de aumento do capital pelas pessoas naturais ou jurídicas às quais a lei confere esse direito, não poderão, em nenhuma hipótese, importar em reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito de voto de propriedade da União, como a participação desta na constituição do capital social.

Parágrafo único - Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência deste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 12

Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório que não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro liquido ajustado, na forma da lei das sociedades por ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da Companhia.

Art. 13

A Companhia efetuará o pagamento de dividendos no prazo que for fixado pela Assembléia Geral que os aprovar, dentro do exercício social em que foram declarados.

§ 1º - pagamento de dividendos às pessoas jurídicas de direito público interno, de que trata o item I do art. 18 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, poderá ser escalonado no correr do exercício social respectivo.

§ 2º - Os dividendos não reclamados pelos acionistas dentro de 3 (três) anos prescreverão em favor da Companhia.

Art. 14º

A Companhia poderá emitir obrigações ao portador até o limite do dobro do seu capital social integralizado.

Art. 15º

Somente serão admitidos como acionistas da Companhia, na categoria das ações ordinárias:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno;

II - o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em conseqüência de lei, estejam sob controle acionário permanente do Poder Público;

III - os brasileiros, salvo quando casados com estrangeiros sob regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante;

IV - as pessoas juridicas de direito privado organizadas com observância do disposto no art. 9º, letra "b", do Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5 % (cinco décimos por cento) do capital votante,

V - as pessoas juridicas de direito privado, brasileiras, de que somente façam parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital votante.

Art. 16

As restrições do artigo anterior não se aplicam à admissão de acionistas na categoria das ações preferenciais.

Art. 17 - 0

acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da lei das sociedades por ações, mediante procuração com poderes especiais; neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da Companhia até a véspera do último dia útil que anteceder a data marcada para a realização da Assembléia Geral.

§ 1º - 0 representante da União Federal nas Assembléias Gerais da Companhia será o Ministro de Estado das Minas e Energia ou pessoa por ela designada.

§ 2º - As demais pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes nas Assembléias Gerais, mediante comunicação oficial à Companhia.

Art. 18

A PETROBRÁS, para a realização dos seus fins sociais, poderá, atendidas as exigências legais, me diante autorização do Conselho Nacional do Petróleo e aprovação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias, nas quais deverá manter, sempre, no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 19

A PETROBRÁS poderá, cumpridas também as exigências legais, adquirir ações ou cotas de outras sociedades, sendo necessária a aprovação de Assembléia Geral, quando a participação for superior a 10% (dez por cento) do capital dessas sociedades.

Art. 20

As subsidiárias em cujo objeto se inclua qualquer das atividades no âmbito do monopólio, segundo definido no art. 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, deverão:

I - na composição da restante parte do capital, observar o mesmo critério estabelecido para a PETROBRÁS, na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, assegurada a preferência de que trata o art. 40 da mesma Lei;

II - assegurar às pessoas juridicas de direito público interno, com interesse relevante naquelas...

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