LEI ORDINÁRIA Nº 6023, DE 03 DE JANEIRO DE 1974. Dispõe Sobre o Estatuto Dos Policiais-militares da Policia Militar do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 6.023 DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
Generalidades
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal, subordinada ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinada a manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal, e tem como competência básica, no âmbito de sua jurisdição:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de maneira repressiva em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
d) atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.
Art. 3º Os membros da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal denominados Policiais-Militares.
§ 1º Os Policiais-Militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa, quando:
I - PoIiciais-Militares de carreira;
II - incluídos na Polícia-Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam servir;
III - componentes da Reserva Remunerada da Polícia Militar, convocados; e,
IV - alunos de órgão de formação de policiais-militares.
b) na inatividade, quando:
I - na reserva remunerada, percebendo remuneração do Distrito Federal e sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e,
Il - reformados, tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, continuando, entretanto, a perceber remuneração do Distrito Federal.
§ 2º Os Policiais-Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública no Distrito Federal.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada à finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" "em atividade policial-militar", conferidas aos Policiais-Militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar, ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações policiais-militares da Polícia Militar, bem como em outros órgãos do Governo do Distrito ou da União, quando previstos em lei ou regulamento.
Art. 7º A condição jurídica dos Policiais-Militares do Distrito Federal, é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.
Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos Policiais-Militares reformados e aos da Reserva Remunerada.
Art. 9º Além da convocação compulsória, prevista no item I, letra b, do art. 3º deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada poderão, ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
CAPíTULO I
Do Ingresso na Polícia Militar
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.
Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e, idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos Quadros de Oficiais em que é exigido diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal e aos candidatos a Soldado da Polícia Militar.
Art. 12. A inclusão nos Quadros da Polícia Militar obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e Regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
CAPíTULO II
Da Hierarquia Policial Militar e da Disciplina
Art. 13. A Hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar por posto ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação, a ordenação faz-se pela antigüidade nestes, sendo o respeito a hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial-militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos Policiais-Militares em atividade ou na inatividade.
Art. 14. Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre os Policiais-Militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia-Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguinte:
Círculo e Escala Hierárquica na Polícia Militar
HIERARQUIZAÇÃO
POSTOS E GRADUAÇÕES
Círculo de Oficiais
Postos
Círculo de Oficiais Superiores
Coronel PM
Tenente-Coronel PM
Major PM
Círculo de Oficiais Intermediários
Capitão PM
Círculo de Oficiais Subalternos
Primeiro-Tenente PM
Segundo-Tenente PM
Praças Especiais
Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos
Aspirante-a-Oficial PM
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais
Aluno-Oficial PM
Círculo de Praças
Graduações
Círculo de Subtenentes e Sargentos
Subtenente PM
-
Sargento PM
-
Sargento PM
-
Sargento PM
Círculo de Cabos
Cabo PM
Soldado de 1º Classe
Soldado de 2º Classe
§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Distrito Federal e confirmado com Carta Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial PM e alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-MiIitar são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação de Efetivo.
§ 5º Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a) entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos almanaques da Corporação;
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadradas nas letras "a" e "b".
§ 3º Em igualdade do posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 5º Nos casos de...
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