DECRETO Nº 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991. Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.

DECRETO N° 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991

Aprova o Estatuto Social do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. da Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.

Art. 2°

O Regimento Interno do SERPRO, estabelecendo adequações às disposições complementares ao estatuto, será aprovado mediante portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 19 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Natureza e Finalidade

Art. 1°

O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, criada pela Lei n° 4.516, de 1° de dezembro de 1864, atualmente regida pela Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados.

Art. 2°

O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3°

São finalidades do SERPRO:

I - atender prioritariamente, com exclusividade, os órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;

III - viabilizar soluções no campo da modernização e apoio à tomada de decisão no âmbito da Administração Pública;

IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;

V - prestar assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade;

VI - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.

CAPÍTULO II Artigo 4

Do Capital Social

Art. 4°

O capital social do SERPRO é de Cr$ 7.606.903.967,85 (sete bilhões, seiscentos e seis milhões, novecentos e três mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.

Parágrafo único. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

  1. por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim;

  2. mediante capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;

  3. por deliberação do Conselho Diretor, para correção da expressão monetária do respectivo valor, mediante a incorporação da reserva correspondente.

CAPÍTULO III Artigo 5

Dos Recursos Financeiros

Art. 5°

Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinadas ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - rendas de bens patrimoniais;

VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;

VII - doações que lhe forem feitas;

VIII - outras receitas eventuais;

IX - quaisquer outras rendas.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 8

Do Conselho Diretor

Art. 6°

O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II - Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, em caso de impedimento;

III - Secretário da Administração Federal.

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretário da Fazenda Nacional;

VI - Secretário de Administração Geral do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

§ 1° A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

§ 2° Nos casos de impedimento, os membros referidos nos incisos III a VI serão representados pelos respectivos substitutos.

Art. 7°

Compete ao Conselho Diretor:

I - traçar a política e diretrizes básicas do SERPRO;

II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;

III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do parágrafo único do art. 4°, conforme previsão legal ou regulamentar;

IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;

V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;

VI - aprovar os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, inclusive a criação de...

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