DECRETO Nº 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991. Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.
DECRETO N° 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 1991
Aprova o Estatuto Social do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970,
DECRETA:
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
O Regimento Interno do SERPRO, estabelecendo adequações às disposições complementares ao estatuto, será aprovado mediante portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 19 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Natureza e Finalidade
O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, criada pela Lei n° 4.516, de 1° de dezembro de 1864, atualmente regida pela Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de informações e processamento de dados.
O SERPRO tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
São finalidades do SERPRO:
I - atender prioritariamente, com exclusividade, os órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - aplicar as disponibilidades de sua capacidade técnica e operacional na execução dos serviços de sua especialidade na execução de serviços que venham a ser convencionados com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, mediante contratação;
III - viabilizar soluções no campo da modernização e apoio à tomada de decisão no âmbito da Administração Pública;
IV - atuar no sentido de racionalizar e simplificar as atividades atinentes à tecnologia da informação no setor público;
V - prestar assessoramento e assistência técnica no campo de sua especialidade;
VI - incentivar o desenvolvimento do setor de informática, de acordo com as diretrizes definidas pelo Governo Federal.
Do Capital Social
O capital social do SERPRO é de Cr$ 7.606.903.967,85 (sete bilhões, seiscentos e seis milhões, novecentos e três mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.
Parágrafo único. O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
-
por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim;
-
mediante capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento;
-
por deliberação do Conselho Diretor, para correção da expressão monetária do respectivo valor, mediante a incorporação da reserva correspondente.
Dos Recursos Financeiros
Constituem recursos financeiros do SERPRO, destinadas ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:
I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;
III - créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - rendas de bens patrimoniais;
VI - recursos derivados de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VII - doações que lhe forem feitas;
VIII - outras receitas eventuais;
IX - quaisquer outras rendas.
Do Conselho Diretor
O órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II - Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, em caso de impedimento;
III - Secretário da Administração Federal.
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretário da Fazenda Nacional;
VI - Secretário de Administração Geral do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
§ 1° A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 2° Nos casos de impedimento, os membros referidos nos incisos III a VI serão representados pelos respectivos substitutos.
Compete ao Conselho Diretor:
I - traçar a política e diretrizes básicas do SERPRO;
II - aprovar o plano diretor plurianual e suas eventuais alterações;
III - aprovar os aumentos de capital resultantes das incorporações de que tratam as alíneas ?b? e ?c? do parágrafo único do art. 4°, conforme previsão legal ou regulamentar;
IV - autorizar o Diretor-Presidente a delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia para movimentação de fundos a constituir mandatários, por prazo certo, para o mesmo fim;
V - deliberar sobre as propostas orçamentárias;
VI - aprovar os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras, inclusive a criação de...
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