DECRETO Nº 78946, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Altera o Estatuto da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (cenafor), Aprovado Pelo Decreto 65.322, de 10 de Outubro de 1969, Modificado Pelo Decreto 70.547, de 16 de Maio de 1972.

DECRETO Nº 78.946, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.

Altera o Estatuto da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), aprovado pelo Decreto nº 65.322, de 10 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto nº 70.547, de 16 de maio de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 1º, item IV, do Decreto nº 76.202, de 3 de setembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 9º e o parágrafo 3º do artigo 10, do Estatuto do Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), aprovado pelo Decreto nº 65.322, de 10 de outubro de 1969, modificado pelo Decreto nº 70.547, de 16 de maio de 1972, passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º O Conselho Técnico Administrativo será constituído de onze membros, a saber:

I - Cinco representantes do Ministério da Educação e Cultura, especialistas, respectivamente, em ensino industrial, comercial, agrícola, em administração e em legislação de ensino.

II - Um representante do Ministério do Trabalho, especialista no setor de mão-de-obra.

III - Um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social.

IV - Um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, especialista em recursos humanos.

V - Um representante do Governo do Estado de São Paulo, especialista em ensino técnico.

VI - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

VII - Um representante do Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Parágrafo único. Para cada Conselheiro haverá um suplente, cuja designação obedecerá as mesmas normas previstas para designação dos titulares.

Art. 10. - ..................................................................................................................................

§ 3º Caberá ao Ministro da Educação e Cultura a designação dos membros referidos no artigo anterior, item I, dos indicados pelos Ministros do Trabalho, da Previdência e Assistência Social e da...

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