DECRETO Nº 55747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965. Aprova o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco.

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DECRETO Nº 55.747, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1965.

Aprova o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista a aprovação do Conselho Federal de Educação, verificada em 31 de janeiro de 1964,

Decreta:

Fica aprovado o Estatuto da Universidade Rural de Pernambuco, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Agricultura e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Brasília, 10 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Flavio Lacerda

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE RURAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I

Da Universidade, seus objetivos, Constituição e Prerrogativas

CAPÍTULO 1º

De seus objetivos

Art. 1º A Universidade Rural de Pernambuco, neste Estatuto também citado como U.R.P., é uma Instituição autárquica, integrante do sistema federal de ensino, nos têrmos da Lei nº 2.524, de 4 de julho de 1955, combinada com a Lei nº 2.920, de 13 de outubro de 1956, com sede na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A U.R.P. é pessoa jurídica com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Art. 2º A U.R.P. tem por objetivo promover o desenvolvimento rural do Nordeste brasileiro, através da educação, da pesquisa e da criação da cultura geral, a serviço do País, do entendimento entre as nações e dos superiores interêsses da humanidade.

Parágrafo único. No atendimento dêsse objetivo, a U.R.P. promoverá o preparo de profissionais, no âmbito das ciências agronômicas e veterinárias e de outras que concorram para o desenvolvimento do meio rural, não sòmente no grau superior, como também no médio, bem como a realização de pesquisas relacionadas com aquelas ciências.

Art. 3º A U.R.P. integrar-se-á em sua região geo-econômica, participando na solução dos seus problemas e dando assistência, dentro de suas possibilidades, aos podêres públicos e à iniciativa particular.

CAPÍTULO 2º

De sua constituição

Art. 4º A U.R.P., é constituída por entidade de ensino, de pesquisa e de extensão, nas seguintes modalidades:

I - Unidades universitárias - aquelas que constituíram a estrutura inicial da U.R.P., nas leis que determinaram sua federalização, ou que forem posteriormente criadas por determinação dêsse Estatuto, destinadas ao ensino de grau superior;

II - Departamento Universitário e Instituições de Pesquisa - os que se destinam ao ensino, à invetigação científica e à experimentação;

III - Instituições de treinamento - aquelas que se destinam à formação de técnicas e líderes em extensão, bem como à divulgação de conhecimentos técnicos, no meio rural;

IV - Escolas de grau médio - aquelas destinadas a ministrar o ensino da 3ª Série do ciclo colegial e à formação de profissionais de nível médio;

V - Instituições agregadas e sob mandato - aquelas que se integram num plano comum de trabalho com as atividades da U.R.P., mediante convênio ou simples mandato.

Art. 5º As Unidades Universitárias da U.R.P. são:

a) Escola Superior de Agricultura destinada à formação de engenheiros agrônomos;

b) Escola Superior de Veterinária, destinada à formação de Veterinários;

c) Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, destinado à promoção de cursos de extensão universitária, de divulgação cultural e de treinamento profissional.

Art. 6º As Instituições de ensino e pesquisa são:

a) os Departamentos Universitários, constituídos pelo agrupamento das disciplinas afins ou correlatas das diversas cátedras, de uma mesma Unidade de ensino superior ou de mais de uma Unidade, relacionadas no Capítulo 1º do Subtítulo 2º, do Título III, dêste Estatuto;

b) os Institutos criados como órgãos centrais com a finalidade de desenvolver além da pesquisa especializada, a pesquisa básica.

Art. 7º As Instituições de Treinamento, com os Serviços de Extensão, organizadas aproveitando no que fôr possível os recursos materiais e de pessoal, já existentes na U.R.P,. ficam subordinadas ao Curso de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão.

Art. 8º As Escolas de grau médio são:

a) Escola de Magistério de Economia Rural Doméstica;

b) Escola Agrotécnica de São Lourenço da Mata;

c) Colégio Universitário;

d) Outras entidades que venham a ser agregadas, incosporadas ou criadas.

Art. 9º A U.R.P, poderá ampliar as suas atividades didáticas e científicas, pela agregação de entidades federais, estaduais, municipais ou particulares, mediante acôrdo aprovado pelo Conselho Universitário, ou pela incorporação dessas entidades, por decreto do Govêrno Federal, ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.

§ 1º A integração de uma entidade pública federal, estadual, municipal ou particular, pode ser parcial ou total, compreendendo-se como parcial a simples agregação, mediante acôrdo aprovado pelo Conselho Universitário e como total, a incorporação mediante decreto do Govêrno Federal, ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.

§ 2º Para a promoção do processo de integração total de quaisquer entidades de ensino ou de pesquisa é necessário, previamente um estágio de 7 (sete) anos da entidade, na condição de agregada, durante o qual será procedida a adaptação dos seus currículos ou finalidades aos objetivos do U.R.P., ouvidos o Conselho Universitário e o Conselho Federal de Educação.

Art. 10. Nos processos de agregação e de incorporação de qualquer entidade, cabe ao Reitor encaminhar ao Conselho Universitário o respectivo documentário com os devidos esclarecimentos para estudo.

Art. 11. Aprovada a agregação de uma entidade será a mesma efetivada mediante a assinatura de um acôrdo no qual ficarão estabelecidas, em cláusulas específicas, as condições da agregação.

§ 1º A U.R.P. sòmente poderá aplicar, em benefício da entidade agregada, as verbas que lhe forem especificamente destinadas, no seu orçamento interno.

§ 2º Em todos os documentos oficiais da entidade constará a sua condição de agregada à U.R.P.

§ 3º Tratando-se de estabelecimento de ensino, a entidade agregada ficará sob a orientação didática e científica da U.R.P., devendo os seus diplomas e certificados expedidos receber a assinatura do Reitor.

§ 4º É concedido às entidades agregadas representação no Conselho Universitário pelos seus diretores, com direito a debater e a opinar, não podendo, porém, votar ou ser votados.

§ 5º Ao corpo discente da entidade agregada é concedido o direito de representação no Diretório Central dos Estudantes da U.R.P., não podendo contudo o representante escolhido ser votado para o cargo de Presidente do DCE, ou seu substituto eventual.

§ 6º O acôrdo de agregação poderá ser revogado em qualquer momento, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

Art. 12. A entidade agregada permanecerá no gôzo de seus direitos de administrar livremente os seus bens.

Art. 13. A U.R.P. poderá promover ainda a realização de acordos e convênios com entidades oficiais ou particulares, visando a aplicação de sua capacidade didática e científica, bem como conferir mandatos a instituições outras, cujas estruturas e finalidades permitem vantajosa cooperação universitária, através de íntima colaboração em programas afins de trabalho.

§ 1º O mandato é conferido pelo Reitor mediante autorização do Conselho Universitário da U.R.P.

§ 2º Os acôrdos e convênios, a que se refere êste artigo, serão aprovados pelo Conselho Universitário, exigindo-se a homologação ou aprovação do Conselho de Curadores, quando houver ônus para a U.R.P., cabendo ao Reitor a assinatura dos mesmos.

Art. 14. As diversas entidades que constituem a U.R.P. terão os seus regimentos elaborados, como segue:

a) Os regimentos das unidades de ensino serão elaboradas por seus Conselho Administrativos e apreciados pelas suas Congregações, devendo ser homologados pelo Conselho Universitário e aprovados pelo Conselho Federal de Educação;

b) Os regimentos das demais entidades serão elaborados pelos seus Conselhos Deliberativos e aprovados pelo Conselho Universitário;

c) O Regimento Geral da U.R.P., no qual constarão as normas de funcionamento dos Conselhos Universitários, de Curadores de Pesquisas e Departamantal, da Assembléia Universitária, dos Departamentos Universitários e Administrativos das Divisões dos Serviços e da demais dependências diretamente subordinados à Reitoria, será elaborado pelo Conselho Universitário e aprovado pelo Conselho Federal de Educação.

CAPÍTULO 3º

De suas prerrogativas

Art. 15. A U.R.P. gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar, na forma de legislação vigente.

§ 1º A autonomia administrativa consiste na faculdade de elaborar e reformar os seus próprios estatutos, com a aprovação do Conselho Federal de Educação, bem como aprovar os seus regimentos internos, de indicar o Reitor e os direitos de suas Unidades de ensino superior, mediante lista tríplices, para a escôlha dos respectivos titulares pelo Presidente da República; contratar professôres e auxiliares de ensino, técnico e outros profissionais; indicar, para nomeação pelo Govêrno Federal, o candidato aprovado em concurso para provimento de...

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