DECRETO Nº 3604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000. Aprova a Consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Dos Vales do São Francisco e do Parnaiba - Codevasf.
DECRETO Nº 3.604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.
Aprova a Consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 6.088, de 16 de julho de 1974, e 9.954, de 6 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Fica aprovada a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba - CODEVASF, anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.
Revoga-se o Decreto nº 416, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 20 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF
DA DENOMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
A CODEVASF reger-se-a pela Lei nº 6.088, de 16 de junho de 1974, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
DA SEDE DO FORO E DA DURAÇÃO
A CODEVASF tem sede e foro na Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão.
Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de operação e representação.
O prazo de duração da CODEVASF é indeteminado.
DO OBJETIVO SOCIAL
A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba.diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.
Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba:
I - Coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;
II - Coordenar a execução, diretamente ou mediante contratação, de obras de infraestrutura, particularmente de capitação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, bem assim de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;
III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;
IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;
V - manter articulação com os órgãos da Administração Pública Federal Estadual e Municipal na execução dos planos, programas e projetos;
VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas entidades, a fim de garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;
VII - colaborar, permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à poluição dos rios São Francisco e Parnaíba e de seus principais afluentes;
VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;
IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente; e
X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo ainda celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.
§ 2º A CODEVASF, no exercício de suas atribuições, relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.
Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:
I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando a realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto:
IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;
V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e
VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco e Parnaíba, controle de enchentes, poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, mediante convênio.
No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará prerefencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível à execução indireta de trabalhos, mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes.
DA CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS
O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de R$40.128.672,70 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), representado por 40.128.672(quarenta milhões cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e duas) ações nominativas sem valor nominal.
Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à uniào, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.
I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;
II -...
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