DECRETO Nº 3604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000. Aprova a Consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Dos Vales do São Francisco e do Parnaiba - Codevasf.

DECRETO Nº 3.604, DE 20 DE SETEMBRO DE 2000.

Aprova a Consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales de São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs. 6.088, de 16 de julho de 1974, e 9.954, de 6 de janeiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a consolidação do Estatuto da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paraíba - CODEVASF, anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o Decreto nº 416, de 7 de janeiro de 1992.

Brasília, 20 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Fernando Bezerra

ANEXO

ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º

A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º

A CODEVASF reger-se-a pela Lei nº 6.088, de 16 de junho de 1974, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA SEDE DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 3º

A CODEVASF tem sede e foro na Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão.

Parágrafo único. A CODEVASF poderá instalar, manter e extinguir, no País, órgãos e setores de operação e representação.

Art. 4º

O prazo de duração da CODEVASF é indeteminado.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

DO OBJETIVO SOCIAL

Art. 5º

A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba.diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários.

Art. 6º

Compete especialmente à CODEVASF, no tocante à região dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba:

I - Coordenar a implantação de programas de valorização e aproveitamento dos recursos de água e solo para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais;

II - Coordenar a execução, diretamente ou mediante contratação, de obras de infraestrutura, particularmente de capitação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários, bem assim de obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme o plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes;

III - implantar ou colaborar na implantação de núcleos de colonização para médios e pequenos irrigantes, assim como na implantação de projetos empresariais;

IV - promover ou manter, em articulação com entidades públicas ou privadas, centros de desenvolvimento e capacitação de irrigantes;

V - manter articulação com os órgãos da Administração Pública Federal Estadual e Municipal na execução dos planos, programas e projetos;

VI - atuar, coordenadamente com os órgãos de desenvolvimento regional, na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação nas áreas coincidentes com as dessas entidades, a fim de garantir a unidade de orientação das políticas sócio-econômica e agrícola e a eficiência dos investimentos públicos ou privados;

VII - colaborar, permanentemente, no estudo do regime fluvial e no combate à poluição dos rios São Francisco e Parnaíba e de seus principais afluentes;

VIII - promover ou executar estudos cartográficos, topográficos, geológicos, pedológicos e de classificação de terras, para irrigação e vocação agropecuária;

IX - promover a aquisição ou desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agroindustrial, inclusive irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente; e

X - exercer atividades necessárias à operacionalização de seus programas e projetos, quando os órgãos específicos não as puderem atender, e desde que expressamente solicitada, podendo ainda celebrar convênios, contratos, acordos ou ajustes, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, a CODEVASF poderá atuar, por delegação dos órgãos competentes, como agente do Poder Público, desempenhando função de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

§ 2º A CODEVASF, no exercício de suas atribuições, relativas ao uso múltiplo dos recursos hídricos, ficará adstrita a observância das normas e diretrizes dos órgãos reguladores dos recursos hídricos.

Art. 7º

Para a realização de seus objetivos, poderá a CODEVASF:

I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;

II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infra-estruturais e econômicas, visando a realização de empreendimentos nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba;

III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas neste Estatuto:

IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de água e saneamento básico;

V - elaborar, implantar e operar projetos de irrigação; e

VI - realizar trabalhos de regularização dos rios São Francisco e Parnaíba, controle de enchentes, poluição e de combate às secas, e nos seus tributários, mediante convênio.

Art. 8º

No desempenho de suas tarefas, a CODEVASF atuará prerefencialmente por intermédio de entidades públicas ou privadas, recorrendo, sempre que possível à execução indireta de trabalhos, mediante convênios, contratos, acordos ou ajustes.

CAPÍTULO IV Artigos 9 a 11

DA CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 9º

O capital social da CODEVASF, pertencente integralmente à União, é de R$40.128.672,70 (quarenta milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), representado por 40.128.672(quarenta milhões cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e duas) ações nominativas sem valor nominal.

Art. 10 O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por intermédio de ato do Poder Executivo, mediante capitalização de lucros, reservas ou acréscimo de capital da União.

Parágrafo único. Poderão participar dos aumentos de capital, pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Pública Federal indireta, devendo ser reservada à uniào, em qualquer hipótese, a participação mínima de cinqüenta por cento mais uma das ações com direito a voto.

Art. 11 Constituem recursos da CODEVASF:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da União;

II -...

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