DECRETO Nº 62172, DE 25 DE JANEIRO DE 1968. Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

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DECRETO Nº 62.172, DE 25 DE JANEIRO DE 1968.

Aprova os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, que a êste acompanham, assinados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, nos têrmos do artigo 4º § 1º, da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO NACIONAL DE SEGURANÇA, higiene E MEDICINA DO TRABALHO

TÍTULO I

A Fundação e seus Fins

Art. 1º A Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, doravante denominada apenas "Fundação", é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo principal e genérico realizar estudos e pesquisas relacionadas com os problemas de segurança higiene e medicina do trabalho no seu mais amplo sentido.

Parágrafo único. A Fundação tem sede e fôr na capital do Estado de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 2º

Os objetivos principais e genéricos de que trata o art. 1º são os seguintes:

I - Estudos e pesquisas sôbre acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, higiene e segurança do trabalho, visando a identificar as causas e a estabelecer as medidas preventivas necessárias e evitar sua ocorrência e repetição;

II - Estudos e pesquisas cientificas para esclarecer, no meio brasileiro, os problemas relacionados com a fadiga do trabalho, fisiopatologia do trabalho, toxicologia industrial ergonomia e psicologia do trabalho, para verificar sua causas e estabelecer medidas que visem a maior produtividade, racionalização do trabalho e bem estar da mão-de-obra;

III - Atividade de formação e treinamento de técnicos dos vários níveis no campo da segurança, higiene e medicina do trabalho;

IV - Estudos e pesquisas aplicadas relacionadas com os métodos de trabalho, meios de proteção coletiva e equipamentos individuais de proteção do trabalho contra acidentes do trabalho e doenças profissionais visando a esclarecer a eficiência dos mesmos;

V - Assessoramento técnico dos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho,

VI - Assistência técnica e órgãos públicos e particulares para a instituição de medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho;

VII - Difusão por todos os meios dos seus trabalhos, preceitos e métodos de ação relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como de trabalhos originados de outros orgãos públicos ou particulares, dentro do âmbito de sua competência quando de real interêsse para a coletividade.

Art. 3º A Fundação poderá, na execução de suas atribuições firmar acordo com os Governos da União, Estados, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais, internacionais ou estrangeiras para fim de obter ou prestar colaboração ou assistência de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

TÍTULO II

Órgãos da Fundação e Respectivas Finalidades

Art. 4º

São órgãos da Fundação:

I - O Conselho Superior;

II - O Conselho Curador;

III - O Conselho Deliberativo.

IV - O Presidente;

V - O Superintendente; e

VI - Os Centros Estaduais e Regionais.

CAPíTULO I Artigo 9

Conselho Superior

Art. 5º O Conselho Superior será constituído dos seguintes membros;

I - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - 1(um) representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde;

IV - 1(um) representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);

V - 1 (um) representante de cada Secretaria de Trabalho, dos Estados que participam da Fundação;

VI - 1 (um) representante de cada Universidade que aderir à Fundação;

VII - 3 (três) representantes classistas designados, cada um dêles por uma das seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria;

c) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização.

VIII - 4 (quatro) representantes de entidades comprovadamente de âmbito nacional diretamente ligados às finalidades da Fundação, designado, cada um dêles, por um dos seguintes órgãos:

a) Serviço Social da Indústria;

b) Associação Brasileiro para Prevenção de Acidentes;

c) Instituto Brasileiro de Segurança;

d) Liga Brasileira Contra Acidentes do Trabalho.

IX - O Presidente da Fundação.

X - Os doadores ou representantes de entidades que fizerem contribuições não inferiores à fixada no art. 60 e subscreverem o ato constitutivo da Fundação;

XI - Doadores ou representantes de entidades cujas contribuições feitas a qualquer tempo, não sejam inferiores à fixada no art. 60 escolhidos pelos membros referidos nos itens de I a VIII, ouvido o Conselho Curador, até o limite de 10 (dez).

§ 1º Os membros referidos nos itens I a II serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, o item III pelo Ministro da Saúde, os do item IV pelo Presidente do INPS e os do item V pelos Governadores dos respectivos Estados.

§ 2º Os membros referidos no item VI, serão designados pelos Reitores das Universidades, por indicação do Conselho Universitário, em lista tríplice.

§ 3º Será indicado em cada caso, um membro suplente convocado em hipótese de vaga, ausência temporária ou impedimento do membro efetivo.

Art. 6º O mandato dos membros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas indicadas no art. 5º será de 6 (seis) anos, permitida a recondução.

Art. 7º O Conselho Superior se reunirá ordinariamente uma vez por ano para:

a) conhecer o balanço geral e os relatórios da atividade da Fundação e sôbre êles deliberar;

b) fixar a verba anual de representação do presidente da Fundação.

Parágrafo Único. O Presidente da Fundação poderá convocar extraordinariamente o Conselho Superior:

a) por sua própria iniciativa;

b) por solicitação de um têrço, no mínimo, dos membros do próprio Conselho;

c) por proposta do Conselho Deliberativo ou do Conselho Curador.

Art. 8º O Conselho Superior somente poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus membros, ou, em Segunda convocação, 60 (sessenta) minutos após a primeira, com qualquer número, ressalvados os casos em que fôr exigido "quorum" especial.

Art. 9º

Compete privativamente ao Conselho Superior:

a) emendar ou rever os presentes Estatutos, por proposta do Conselho Deliberativo;

b) aprovar anualmente o balanço geral e os relatórios das atividades da Fundação;

c) aprovar a inclusão de novos membros nas condições do item XI do art. 5º;

d) resolver sôbre a extinção da Fundação, observando o disposto nos artigos 15 d, e 54;

e) elaborar o seu regimento.

CAPíTULO II

Conselho Curador

Art. 10. O Conselho Curador será constituído de 10 (dez) membros, a saber:

I - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sendo 1 (um) do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e 1(um) do Departamento Nacional da Previdência Social, ambos designados pelo respectivo Ministro de Estado;

II - 1 (um) representante do Ministério Público da União, designado pelo Procurador-Geral da República;

III - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado sede da Fundação, indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado e designado pelo Governador do Estado;

IV - 2 (dois) representantes de Universidades sendo 1 (um) da Universidade do Estado sede da Fundação e outro das demais Universidades, designados pelos respectivos Reitores, por indicação dos Conselhos Univesitários correspondentes, em lista tríplice, escolhido êste último pelo próprio Consellho Curador...

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