DECRETO Nº 65318, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969. Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 65.318, DE 19 DE OUTUBRO DE 1969.

Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que, após as alterações feitas nos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, com vistas à sua adaptação ao regime do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi expedido o Decreto nº 65.081, de 29 de agôsto de 1969, criando dos cargos de diretores para integrarem, com o Presidente, a administração do referido Instituto;

CONSIDERANDO que a medida teve por objetivo principal distribuir entre os novos diretores parte das atribuições que passaram à responsabilidade exclusiva do Presidente do IRB, em decorrência das alterações estatutárias introduzidas pelo citado Decreto nº 65.065-69;

CONSIDERANDO que é necessário regular essa distribuição e adotar providências que facilitem a total implantação no IRB do regime instituído pelo mencionado Decreto-lei nº 200-67,

DECRETAM:

Art. 1º Os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, e alterados pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, passa a vigorar, em relações aos artigos abaixo indicados com a redação constante dêste Decreto.

"Art. 4º A critério da Diretoria, que, em cada caso, terá a faculdade de ouvir o Conselho Técnico, o IRB poderá manter representações, agências e sucursais onde fôr conveniente a seus interêsses.

Art. 6º O capital do IRB é de NCr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe B).

CAPÍTULO III
SEÇÃO I

Da Administração

Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).

Parágrafo único. são órgãos auxiliares da administração:

a) Assessoria da Presidência

b) Departamentos

c) Sucursais

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse.

§ 1º O Presidente será substituído em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselhos que representem os acionistas da classe A.

§ 2º O Presidente poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal.

§ 3º Na primeira hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.

§ 4º Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.

Art. 14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos:

a) cumprir e fazer cumprir as atribuições que o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, confere ao IRB, bem como os presentes Estatutos, o Regimento Interno e as diretrizes e normas da política de seguros fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),

b) determinar a orientação geral dos negócios e das operações, elaborar programas gerais e setoriais e aprovar o orçamento anual, com audiência do Conselho Técnico;

c) aprovar o Regimento Interno do IRB e a organização de seus serviços;

d) decidir sôbre contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas, acôrdos e transações em que o IRB seja parte;

e) elaborar e submeter à aprovação do CNSP o Quadro de Pessoal, com os respectivos níveis de vencimentos, salários e gratificação de função, bem como os valôres concernentes a representação, adicionais, abonos, diárias, ajuda de custo e outras vantagens atribuídas aos servidores;

f) autorizar a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou a serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza, obedecidas as limitações previstas no artigo 82, submetendo à aprovação do Ministro da Industria e do Comércio os casos em que os salários excedam a cinco vêzes o salário-mínimo vigente no Estado da Guanabara;

g) aprovar o balanço geral do exercício e a demonstração do resultado, e fixar os dividendos a distribuir e a aplicação do excedente;

h) decidir sôbre casos extraordinários.

§...

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