DECRETO Nº 61054, DE 24 DE JULHO DE 1967. da Nova Redação Aos Estatutos da Fundação Instituto de Pesquisa Economico-social Aplicada.

DECRETO Nº 61.054, DE 24 DE JULHO DE 1967.

Dá nova redação aos Estatutos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O instituto de Pesquisa Econômica-Social Aplicada reger-se-á pelos Estatutos que com êste baixam, assinados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 60.457, de 13 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA (IPEA)

TÍTULO I Artigos 1 a 5

Da Fundação e suas finalidades

Art. 1º

A Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), instituída em virtude do disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. O IPEA, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º

O prazo de duração do IPEA é indeterminado.

Art. 3º

O IPEA tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interêsse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e, quando se impuser, dos demais Ministérios, notadamente a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.

Art. 4º

Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, O IPEA poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e social.

Parágrafo único. O IPEA manterá, onde convier e de conformidade com o seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, próprios ou em nome de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º

O IPEA goza de autonomia administrativa e financeira, na forma da lei e dêstes Estatutos.

TÍTULo II Artigos 6 e 7

Do Patrimônio

Art. 6º

O patrimônio do IPEA será constituído:

  1. por dotações orçamentárias e subvenções da União;

  2. por doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

  3. por rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços;

  4. pelos bens e direitos...

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