ATO COMPLEMENTAR Nº 61, DE 14 DE AGOSTO DE 1969. Estabelece que as Eleições Municipais, que Estavam Ou Estão Designadas para o Ano de 1969, e as Demais Previstas No Artigo Primeiro do Ato Institucional 11, de 14 de Agosto de 1969, Se Realizarão Na Data No Mesmo Estabelecida e Obedecerão as Suas Normas, Ao Deste Ato Complementar E, No que Não os Contrariar, a Legisla...

ATO COMPLEMENTAR N° 61, DE 14 DE AgôSTO DE 1969

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 e o art. 6º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º

As eleições municipais, que estavam ou estão designadas para o ano de 1969, e as demais previstas no artigo 1º do Ato Institucional nº 11, de 14 de agôsto de 1969, se realizarão na data no mesmo estabelecida e obedecerão às suas normas, às dêste Ato Complementar e, no que não os contrariar, à, legislação em vigor.

Art. 2º

Para as eleições municipais referidas no artigo anterior, a escolha de candidatos se fará até o dia 15 de outubro de 1969, encerrando‑se, improrrogàvelmente, às 18:00 horas do dia imediato o prazo para o pedido de registro de candidatos.

Art. 3º

Fica reaberto, até sessenta dias anteriores à data fixada para as eleições de que trata o art. 1º, o prazo de filiação partidária para essas eleições, devendo, no dia imediato, ser encaminhados ao Juiz eleitoral competente os livros respectivos, para seu encerramento.

Art. 4º

O prazo de filiação partidária para as eleições de Presidente e Vice‑Presidente da República, Senador, Deputado Federal, Governador e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT