LEI ORDINÁRIA Nº 8175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e Fixa Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1991.

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LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Das Disposições Comuns

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.

TÍTULO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Da Estimativa da Receita

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2° A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).

Art. 3° As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Especificação

Valor

1 - Receita do Tesouro

49.411.538.337

1.1 - Receitas Correntes

30.339.818.552

Receita Tributária

12.596.370.474

Receita de Contribuições

16.870.774.483

Receita Patrimonial

116.281.057

Receita Agropecuária

184.564

Receita Industrial

8.600.655

Receita de Serviços

261.431.300

Transferências Correntes

265.872.215

Outras Receitas Correntes

220.303.804

1.2 - Receitas de Capital

19.071.719.785

Operações de Crédito Internas

12.579.666.595

Operações de Crédito Externas

605.887.505

Amortização de Empréstimos

2.470.083.534

Outras Receitas de Capital

3.416.082.151

2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).

3.398.407.781

2.1 - Receitas Correntes

2.691.771.431

2.2 - Receitas de Capital

706.636.350

Total

52.809.946.118

CAPÍTULO II

Da Fixação da Despesa

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

Distribuição por Órgãos

Tesouro

Outras Fontes

Total

Câmara dos Deputados

140.196.665

140.196.665

Senado Federal

121.078.286

121.078.286

Tribunal de Contas da União

45.849.065

45.849.065

Supremo Tribunal Federal

13.708.752

13.708.752

Superior Tribunal de Justiça

43.566.742

43.566.742

Justiça Federal

127.405.600

127.405.600

Justiça Militar

13.328.098

13.328.098

Justiça Eleitoral

64.352.745

64.352.745

Justiça do Trabalho

285.905.845

285.905.845

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

26.279.317

26.279.317

Presidência da República

859.947.433

73.013.140

932.960.573

Ministério da Aeronáutica

644.058.337

145.937.497

789.995.834

Ministério da Agricultura e Reforma Agrária

908.396.342

64.229.881

972.626.223

Ministério da Ação Social

1.167.561.317

1.582.085

1.169.143.402

Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento

968.235.991

1.572.613.477

2.540.849.468

Ministério da Educação

1.730.122.149

292.247.449

2.022.369.598

Ministério do Exército

684.141.061

42.340.605

726.481.666

Ministério da Infra-Estrutura

1.025.987.751

196.727.235

1.222.714.986

Ministério da Justiça

176.074.441

26.734.267

202.808.708

Ministério da Marinha

508.362.453

142.829.935

651.192.388

Ministério Público da União

30.546.201

30.546.201

Ministério das Relações Exteriores

87.807.324

17.238

87.824.562

Ministério da Saúde

1.461.906.752

59.257.141

1.521.163.893

Ministério do Trabalho e da Previdência Social

13.292.550.723

780.877.831

14.073.428.554

Encargos Financeiros da União

14.485.580.496

14.485.580.496

Encargos Previdenciários da União

1.704.887.065

1.704.887.065

Transferências a Estados, DF e Municípios

5.378.280.210

5.378.280.210

Operações Oficiais de Crédito

3.175.117.951

3.175.117.951

Entidades em extinção, dissolução ou privatização

113.085.589

113.085.589

Subtotal

49.284.320.701

3.398.407.781

52.682.728.482

Reserva de Contingência

127.217.636

127.217.636

Total

49.411.538.337

3.398.407.781

52.809.946.118

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

CAPÍTULO III

Da Autorização Para Abertura de Créditos

Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a) da Reserva de Contingência;

b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;

c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;

f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;

II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da...

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