LEI ORDINÁRIA Nº 8175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estima a Receita e Fixa Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1991.
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LEI N° 8.175, DE 31 DE JANEIRO DE 1991
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Comuns
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1° Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Federal direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com o direito a voto.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2° A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em Cr$ 52.809.946.118.000,00 (cinqüenta e dois trilhões, oitocentos e nove bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões e cento e dezoito mil cruzeiros).
Art. 3° As receitas originadas da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Especificação
Valor
1 - Receita do Tesouro
49.411.538.337
1.1 - Receitas Correntes
30.339.818.552
Receita Tributária
12.596.370.474
Receita de Contribuições
16.870.774.483
Receita Patrimonial
116.281.057
Receita Agropecuária
184.564
Receita Industrial
8.600.655
Receita de Serviços
261.431.300
Transferências Correntes
265.872.215
Outras Receitas Correntes
220.303.804
1.2 - Receitas de Capital
19.071.719.785
Operações de Crédito Internas
12.579.666.595
Operações de Crédito Externas
605.887.505
Amortização de Empréstimos
2.470.083.534
Outras Receitas de Capital
3.416.082.151
2 - Receitas de Outras Fontes de Entidades da Administração Indireta, Inclusive Fundos e Fundações Públicas (excluídas as transferências do Tesouro Nacional).
3.398.407.781
2.1 - Receitas Correntes
2.691.771.431
2.2 - Receitas de Capital
706.636.350
Total
52.809.946.118
CAPÍTULO II
Da Fixação da Despesa
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 33.697.945.835.000,00 (trinta e três trilhões, seiscentos e noventa e sete bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e cinco mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 19.112.000.283.000,00 (dezenove trilhões, cento e doze bilhões e duzentos e oitenta e três mil cruzeiros).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5.° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I, em anexo a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
Distribuição por Órgãos
Tesouro
Outras Fontes
Total
Câmara dos Deputados
140.196.665
140.196.665
Senado Federal
121.078.286
121.078.286
Tribunal de Contas da União
45.849.065
45.849.065
Supremo Tribunal Federal
13.708.752
13.708.752
Superior Tribunal de Justiça
43.566.742
43.566.742
Justiça Federal
127.405.600
127.405.600
Justiça Militar
13.328.098
13.328.098
Justiça Eleitoral
64.352.745
64.352.745
Justiça do Trabalho
285.905.845
285.905.845
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
26.279.317
26.279.317
Presidência da República
859.947.433
73.013.140
932.960.573
Ministério da Aeronáutica
644.058.337
145.937.497
789.995.834
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
908.396.342
64.229.881
972.626.223
Ministério da Ação Social
1.167.561.317
1.582.085
1.169.143.402
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
968.235.991
1.572.613.477
2.540.849.468
Ministério da Educação
1.730.122.149
292.247.449
2.022.369.598
Ministério do Exército
684.141.061
42.340.605
726.481.666
Ministério da Infra-Estrutura
1.025.987.751
196.727.235
1.222.714.986
Ministério da Justiça
176.074.441
26.734.267
202.808.708
Ministério da Marinha
508.362.453
142.829.935
651.192.388
Ministério Público da União
30.546.201
30.546.201
Ministério das Relações Exteriores
87.807.324
17.238
87.824.562
Ministério da Saúde
1.461.906.752
59.257.141
1.521.163.893
Ministério do Trabalho e da Previdência Social
13.292.550.723
780.877.831
14.073.428.554
Encargos Financeiros da União
14.485.580.496
14.485.580.496
Encargos Previdenciários da União
1.704.887.065
1.704.887.065
Transferências a Estados, DF e Municípios
5.378.280.210
5.378.280.210
Operações Oficiais de Crédito
3.175.117.951
3.175.117.951
Entidades em extinção, dissolução ou privatização
113.085.589
113.085.589
Subtotal
49.284.320.701
3.398.407.781
52.682.728.482
Reserva de Contingência
127.217.636
127.217.636
Total
49.411.538.337
3.398.407.781
52.809.946.118
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Autorização Para Abertura de Créditos
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de 20% (vinte por cento) de seu valor, nesta Lei, mediante a utilização dos seguintes recursos:
a) da Reserva de Contingência;
b) de anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse em mais de 20% (vinte por cento) o valor autorizado nesta lei para cada subprojeto ou subatividade objeto da anulação;
c) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
d) de excesso de arrecadação dos recursos classificados como "Recursos Diretamente Arrecadados", observado o limite da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
e) de Saldos de Exercícios Anteriores nos orçamentos das Entidades Supervisionadas, observados os limites efetivamente apurados em balanço, respeitada a programação aprovada originalmente no exercício a que se refere o saldo;
f) de correção monetária e cambial de operações de crédito, desde que a operação já esteja indicada como fonte de subprojeto ou subatividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa de que tratam o caput do art. 54 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, e seus parágrafos 3° e 4°;
II - abrir créditos suplementares, utilizando como fonte a definida no parágrafo 3° do artigo 43 da...
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