LEI ORDINÁRIA Nº 9438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 1997.
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LEI N∫ 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997
††††Estima a Receita e fixa a Despesa da Uni„o para o exercÌcio financeiro de 1997.
††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, faÁo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
††††TÌtulo I
DAS DISPOSI«’ES COMUNS
††††Art. 1∫ Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da Uni„o para o exercÌcio financeiro de 1997, compreendendo:
††††I - o OrÁamento Fiscal referente aos Poderes da Uni„o, seus fundos, Ûrg„os e entidades da AdministraÁ„o Federal direta e indireta, inclusive fundaÁıes instituÌdas e mantidas pelo Poder P˙blico;
††††II - o OrÁamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Ûrg„os a ele vinculados, da AdministraÁ„o Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundaÁıes instituÌdos e mantidos pelo Poder P˙blico;
††††III - o OrÁamento de Investimento das empresas em que a Uni„o, direta ou indiretamente, detÈm a maioria do capital social com direito a voto.
††††TÌtulo II
DOS OR«AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
††††Art. 2∫ A Receita OrÁament·ria È estimada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhıes, quinhentos e noventa e trÍs milhıes, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. 3∫ e 34 da Lei n∫ 9.293, de 15 de julho de 1996, R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhıes, quatrocentos e quarenta e um milhıes, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinq¸enta e seis reais) correspondentes ‡ emiss„o de tÌtulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dÌvida p˙blica mobili·ria federal.
††††Art. 3∫ As receitas decorrentes da arrecadaÁ„o de tributos, contribuiÁıes e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislaÁ„o vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, s„o estimadas com o seguinte desdobramento:
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ESPECIFICA«√O
VALOR (R$1,00)
1- RECEITAS DO TESOURO
215.595.209.123
1.1- RECEITAS CORRENTES
176.382.324.297
Receita Tribut·ria
62.626.082.900
Receita de ContribuiÁıes
98.507.753.760
Receita Patrimonial
2.553.631.063
Receita Agropecu·ria
17.179.994
Receita Industrial
43.558.808
Receita de ServiÁos
9.234.425.129
TransferÍncias Correntes
21.147.768
Outras Receitas Correntes
3.378.544.875
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
39.212.884.826
OperaÁıes de CrÈdito Internas
21.358.864.789
OperaÁıes de CrÈdito Externas
8.956.319.646
AlienaÁ„o de Bens
460.809.220
AmortizaÁ„o de EmprÈstimos
5.220.303.632
Outras Receitas de Capital
3.216.587.539
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRA«√O INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDA«’ES P⁄BLICAS (excluÌdas as transferÍncias do Tesouro Nacional)
7.556.000.000
2.1 - RECEITAS CORRENTES
6.346.835.933
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
1.209.164.067
SUB-TOTAL
223.151.209.123
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3 - REFINANCIAMENTO DA DÕVIDA P⁄BLICA MOBILI¡RIA FEDERAL
208.441.886.156
OperaÁıes de CrÈdito Internas
201.692.648.872
- TÌtulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da DÌvida P˙blica Mobili·ria Federal
201.692.648.872
OperaÁıes de CrÈdito Externas
6.749.237.284
- TÌtulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -
Refinanciamento da DÌvida P˙blica Mobili·ria Federal
6.749.237.284
TOTAL
431.593.095.279
DA FIXA«√O DA DESPESA
SeÁ„o I
Da Despesa Total
††††Art. 4∫ A Despesa OrÁament·ria, no mesmo valor da Receita OrÁament·ria, È fixada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhıes, quinhentos e noventa e trÍs milhıes, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3∫ e 34 da Lei n∫ 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:
††††I - R$120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhıes, oitenta e trÍs milhıes, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no OrÁamento Fiscal;
††††II - R$103.067.669.609,00 (cento e trÍs bilhıes, sessenta e sete milhıes, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no OrÁamento da Seguridade Social;
††††III - R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhıes, quatrocentos e quarenta e um milhıes, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinq¸enta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dÌvida p˙blica mobili·ria federal.
SeÁ„o II
Da DistribuiÁ„o da Despesa por ”rg„os
††††Art. 5∫ A despesa fixada ‡ conta dos recursos previstos no presente TÌtulo, observada a programaÁ„o constante da Parte I, em anexo, apresenta, por Ûrg„o, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuiÁ„o discriminados no quadro I, que integra esta Lei.
††††ß 1∫ A execuÁ„o orÁament·ria das dotaÁıes consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviÁos sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos j· apreciados pelo Tribunal de Contas da Uni„o, fica condicionada ‡ adoÁ„o de medidas saneadoras das irregularidades, que ser„o comunicadas ao Congresso Nacional.
††††ß 2∫ O Poder Executivo adotar· medidas acauteladoras quanto ‡ execuÁ„o das obras e serviÁos sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da Uni„o, em processos ainda pendentes de apreciaÁ„o por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementaÁ„o dessas medidas, com ciÍncia ao Congresso Nacional.
††††ß 3∫ O Poder Executivo poder· designar Ûrg„os centrais para movimentar dotaÁıes atribuÌdas ‡s unidades orÁament·rias, nos termos da legislaÁ„o que rege a matÈria.
DA AUTORIZA«√O PARA ABERTURA DE CR…DITOS SUPLEMENTARES
††††Art. 6∫ … o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por Ûrg„o e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964, autorizado a abrir crÈditos suplementares:
††††I - com a finalidade de atender insuficiÍncia nas dotaÁıes orÁament·rias, para cada subprojeto ou sub-atividade, atÈ o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilizaÁ„o de recursos provenientes:
††††a)
†da anulaÁ„o parcial de dotaÁıes orÁament·rias autorizadas por lei, desde que esta n„o ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulaÁ„o, nos termos do art. 43, ß 1∫,inciso III, da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964;
††††b) de excesso de arrecadaÁ„o das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, ß 1∫, inciso II, da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964;
††††c) da Reserva de ContingÍncia;
††††II - atÈ cinq¸enta por cento do valor total das dotaÁıes consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos", "inversıes financeiras" e "outras despesas de capital", constantes do subprojeto ou sub-atividade objeto da suplementaÁ„o, mediante a utilizaÁ„o de recursos oriundos da anulaÁ„o parcial de dotaÁıes consignadas aos mencionados grupos de despesa, no ‚mbito do mesmo subprojeto ou sub-atividade;
††††III - mediante a utilizaÁ„o de recursos decorrentes de:
††††a) variaÁ„o monet·ria e cambial das operaÁıes de crÈdito previstas nesta Lei, desde que para alocaÁ„o nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
††††b) super·vit
financeiro dos fundos e das entidades da administraÁ„o indireta, apurado em balanÁo patrimonial do exercÌcio anterior, nos termos do art. 43, ß 1∫, inciso I, da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964, respeitadas as categorias de programaÁ„o em seu menor nÌvel, conforme definido no art. 6∫, ß 1∫, da Lei n∫ 9.293, de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orÁament·rios originalmente aprovados no exercÌcio a que se referem;
††††c) operaÁıes de crÈdito, nos termos do art. 43, ß 1∫, inciso IV, da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a legislaÁ„o vigente;
††††d) doaÁıes.
††††Art. 7∫ … o Poder Executivo autorizado a abrir crÈditos suplementares ‡ conta de recursos...
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