MEDIDA PROVISÓRIA Nº 574, DE 28 DE JUNHO DE 2012. Estabelece Medidas para Estimular o Pagamento de Debitos Relativos ao Programa de FormaÇÃo do Patrimonio do Servidor Publico - Pasep, de Responsabilidade Dos Estados, do Distrito Federal, Dos Municipios, e de Suas Autarquias e FundaÇÕes; Altera o Artigo 1 da Lei 10.925, de 23 de Julho de 2004, para Prorrogar a Vigencia da ReduÇÃo a Zero das Aliquotas da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep e da ContribuiÇÃo para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Incidentes Na ImportaÇÃo e Sobre a Receita Decorrente da Venda No Mercado Interno das Massas Alimenticias que Menciona.

MEDIDA PROVISÓRIA N°- 574, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Estabelece medidas para estimular o pagamento de débitos relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas autarquias e fundações; altera o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para prorrogar a vigência da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno das massas alimentícias que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser parcelados mediante autorização para retenção e repasse à União do valor da parcela e da obrigação corrente do PASEP, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

§ 2º Os débitos parcelados terão redução de sessenta por cento das multas, de vinte e cinco por cento dos juros e de cem por cento dos encargos legais.

§ 3º O parcelamento será concedido em até cento e oitenta meses. Art. 2º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º deverão ser efetuados até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão do parcelamento de que trata o art. 1º.

Art. 3º

Aplica-se ao parcelamento de que trata o art. 1° o disposto nos arts. 11 a 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT