DECRETO LEI Nº 1587, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977. Institui, Nas Condições que Especifica, Estimulos Fiscais Destinados as Empresas Nacionais Prestadoras de Serviços a Turistas Estrangeiros No Pais.

Institui, nas condições que especifica, estímulos fiscais destinados às empresas nacionais prestadoras de serviços a turistas estrangeiros no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As pessoas jurídicas que preencherem os requisitos previstos neste Decreto-lei poderão, a título de incentivo fiscal, excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo Imposto sobre a Renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados a pessoas domiciliadas no exterior, em trânsito no País, mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem (?traveller?s check?), cartão de crédito emitido no exterior, ou outra modalidade de pagamento equivalente, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º - A parcela correspondente ao valor dos serviços prestados será igual à importância, em cruzeiros, resultante das divisas convertidas em banco autorizado a operar em câmbio, obedecidas as condições fixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - Para efeito do disposto neste Decreto-lei inclui-se no valor de serviços prestados, o do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, próprio das atividades relacionadas no artigo seguinte.

§ 3º - O valor da exclusão será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos da pessoa jurídica, no período-base, como tais definidos pela legislação do Imposto sobre a Renda, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor apurado de acordo com o § 1º e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.

Art. 2º

O disposto no artigo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas que tenham por objeto qualquer uma das seguintes atividades:

I) hospedagem em hotéis;

II) exploração de restaurantes;

III) agências de turismo, passeios e excursões;

IV) transportes de pessoas;

V) exploração de estabelecimentos de diversões públicas.

Art. 3º

Para gozarem do incentivo fiscal de que trata este Decreto-lei, as pessoas jurídicas referidas no artigo anterior deverão satisfazer, cumulativamente, os requisitos a seguir relacionados, nos limites e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda e, no que couber, pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR:

I - registro especial na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e na Secretaria da Receita Federal;

Il - forma de...

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