DECRETO Nº 99555, DE 01 DE OUTUBRO DE 1990. Regulamenta o Artigo 1 da Lei 7.921, de 12 de Dezembro de 1989, que Estipula o Valor Dos Direitos a Serem Pagos as Associações Desportivas Pelo Uso de Suas Denominações e Simbolos Na Loteria Esportiva Federal.

DECRETO N° 99.555, DE 1° DE OUTUBRO DE 1990

Regulamenta o art. 1° da Lei n° 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 7.921, de 12 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal, estipulado em cinco vírgula dois por cento da arrecadação dessa loteria pela Lei n° 7.921, de 12 de dezembro de 1989, será calculado sobre o valor total das apostas que forem computadas para cada concurso.

Parágrafo único Para os fins do inciso II, a Caixa Econômica, aos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978, O Decreto-Lei n° 1.924, de 20 de janeiro de 1982, e a Lei n° 6.905, de 11 de maio de 1981.

Art. 2°

O percentual estabelecido no art. 1° obedecerá o seguinte critério de distribuição:

I - três por cento para as Associações Desportivas que tenham sido incluídas no concurso, divididos em partes iguais; e

II - dois vírgula dois por cento para as associações desportivas da 1ª Divisão de Futebol Profissional, filiadas às Federações Estaduais, que não tenham figurado no concurso, divididos igualmente.

§ 1° Às associações desportivas estrangeiras será também devido o valor da quantia apurada na forma e condição do inciso I deste artigo, pagos através de procedimento de habilitação instituído por norma específica.

§ 2° No caso de concursos programados com a inclusão da seleção nacional ou de seleções estaduais, o valor da quantia apurada na forma do inciso I será destinado à entidade organizadora do selecionado.

Art. 3°

Cabe à Caixa Econômica Federal:

I - efetuar os cálculos de rateio;

II - repassar às beneficiárias, mensalmente, inclusive às dos concursos a que se refere o parágrafo único do art. 1°, as quantias devidas, até o décimo quinto dia do mês subseqüente;

III - apresentar à Secretaria dos Desportos da Presidência da República prestação de contas dos rateios realizados...

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