DECRETO Nº 2977, DE 01 DE MARÇO DE 1999. Promulga a Convenção Internacional Sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Quimicas e Sobre a Destruição das Armas Quimicas Existentes No Mundo, Assinada em Paris, em 13 de Janeiro de 1993.

DECRETO Nº 2.977, DE 1º DE MARÇO DE 1999.

Promulga a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, foi assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993;

CONSIDERANDO que o ato multiIateral em epígrafe foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 29 de fevereiro de 1996;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 29 de abril de 1997;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, em 13 de março de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 29 de abril de 1997;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo

Nações Unidas - 1993

Preâmbulo

Os Estados-Partes nesta Convenção

Decididos a agir para obter progresso efetivo no sentido do desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional, inclusive a proibição e eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa,

Desejando contribuir para a realização dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Lembrando que a Assembléia Geral das Nações Unidas tem repetidamente condenado todos os atos contrários aos princípios e objetivos do Protocolo relativo à proibição do uso, na guerra, de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925),

Reconhecendo que esta Convenção reafirma os princípios e objetivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, assinada em Londres, Moscou e Washington em 10 de abril de 1972, bem como as obrigações assumidas em virtude desses instrumentos.

Tendo presente o objetivo enunciado no Artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição,

Decididos, para o benefício de toda a humanidade, a excluir completamente a possibilidade de serem usadas armas químicas, mediante a aplicação das disposições desta Convenção, complementando com isso as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925,

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos correspondentes e princípios pertinentes do direito internacional, do uso de herbicidas como método de guerra,

Considerando que os resultados obtidos pela química deverão ser utilizados, exclusivamente, em benefício da humanidade.

Desejando promover o livre comércio de substâncias químicas, bem como a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas na área das atividades químicas para fins não proibidos por esta Convenção, com vistas no incremento do desenvolvimento econômico e tecnológico de todos os Estados-Partes,

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, da produção, aquisição, estocagem, retenção, transferência e uso de armas químicas, e a destruição dessas armas constituem um passo necessário para a consecução desses objetivos comuns,

Convieram no que segue:

Artigo I

Obrigações gerais

1. Cada Estado-Parte na presente Convenção se compromete, em quaisquer circunstâncias, a:

  1. Não desenvolver, produzir, adquirir por qualquer outro modo, estocar ou conservar armas químicas, nem transferir essas armas a quem quer que seja, direta ou indiretamente;

b) Não usar armas químicas;

c) Não dar início a preparativos militares para o uso de armas químicas;

d) Não ajudar, encorajar ou induzir por qualquer meio a ninguém para realizar qualquer atividade proibida aos Estados-Partes por esta Convenção.

2. Cada Estado-Parte se compromete a destruir as armas químicas de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição, em conformidade com as disposições desta Convenção.

3. Cada Estado-Parte se compromete a destruir qualquer instalação de armas químicas que tiver abandonado no território de um outro Estado-Parte, em conformidade com as disposições desta Convenção.

4. Cada Estado-Parte se compromete a destruir quaisquer instalações de produção de armas químicas, de sua propriedade ou das quais tenha posse, ou que existam em qualquer lugar sob sua jurisdição ou controle, em conformidade com as disposições desta Convenção.

5. Cada Estado-Parte se compromete a não usar agentes de repressão de distúrbios como método de guerra.

Artigo II

Definições e critérios

1. Para os efeitos desta Convenção:

Por ?armas químicas? entende-se, conjunta ou separadamente:

  1. As substâncias químicas tóxicas ou seus precursores, com exceção das que forem destinadas para fins não proibidos por esta Convenção, desde que os tipos e as quantidades em questão sejam compatíveis com esses fins;

    b) As munições ou dispositivos destinados de forma expressa para causar morte ou lesões mediante as propriedades tóxicas das substâncias especificadas no subparágrafo a) que sejam liberadas pelo uso dessas munições ou dispositivos; ou

    c) Qualquer tipo destinado de forma expressa a ser utilizado diretamente em relação com o uso das munições ou dispositivos especificados no subparágrafo b).

    2. Por ?substância química tóxica? entende-se:

    Toda substância química que, por sua ação química sobre os processos vitais, possa causar morte, incapacidade temporal ou lesões permanentes a seres humanos ou animais. Ficam incluídas todas as substâncias químicas dessa classe, seja qual for sua origem ou método de produção, independentemente de serem produzidas em instalações, como munições ou de outra forma.

    (Para os efeitos da aplicação desta Convenção, as substâncias químicas tóxicas sobre as quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionadas nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

    3. Por ?precursor? entende-se:

    Qualquer reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção, por qualquer método, de uma substância química tóxica. Fica incluído qualquer componente chave de um sistema químico binário ou de multicomponentes.

    (Para os efeitos da aplicação desta Convenção, os precursores sobre os quais foi prevista a aplicação de medidas de verificação estão relacionados nas Tabelas incluídas no Anexo sobre Substâncias Químicas.)

    4. Por ?componente chave de sistemas químicos binários ou de multicomponentes? (doravante denominado ?componente chave?) entende-se:

    O precursor que desempenha a função mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reage rapidamente com outras substâncias químicas no sistema binário ou de multicomponentes.

    5. Por ?antigas armas químicas? entende-se:

  2. As armas químicas produzidas antes de 1925; ou

    b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se deterioraram a tal ponto que não mais poderão ser usadas como armas químicas.

    6. Por ?armas químicas abandonadas? entende-se:

    As armas químicas, inclusive as antigas armas químicas, abandonadas por um Estado, depois de 1º de...

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